B) A escolha pelo Presidente da República deve necessariamente recair sobre brasileiro de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade com experiência profissional e formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
“ O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
Cuida-se de questão cuja resolução demandou,
expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 5º da Lei n. 9.986/2000 (Dispõe sobre a gestão de recursos
humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências), vejamos:
“Art. 5º O
Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do
Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados
pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado
Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo
de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:
I - ter experiência profissional de, no
mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou
privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa,
em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos
um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia
superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se
como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos
não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador
no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como
profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área
conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível
com o cargo para o qual foi indicado.
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a
letra B.
Gabarito da banca e do professor: letra B