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B) Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito. CERTO. Art. 8º da Lei 13869/19
A) A nova lei não se aplica aos membros do Ministério Público e do Judiciário, pois a sua incidência no caso importaria em violação à autonomia funcional. ERRADO Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
C) Caso seja reconhecida, em sentença penal, a negativa de autoria ou a inexistência do fato imputado como crime de abuso de autoridade, a responsabilidade administrativa pelo mesmo fato praticado por agente público poderá ser apurada caso seja obtida nova prova, não considerada na sentença penal absolutória. ERRADO. Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
D) A aplicação de sanção administrativa pela prática de ato tipificado também na legislação como crime de abuso de autoridade não depende do trânsito em julgado da condenação criminal correlata; todavia, a sanção administrativa aplicada será anulada em caso de sentença penal absolutória por insuficiência de provas. ERRADO
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GABARITO: LETRA B
LETRA A - ERRADO: Na verdade, o rol de pessoas que podem ser sujeitos ativos de um crime de abuso de autoridade é bastante amplo. Basta ser agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. A bem da verdade, o art. 2º da Lei nº 13.869/19 expressamente ilustra que estão incluídos neste conceito membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
LETRA B - CERTO: Art. 8º da Lei nº 13.869/19: Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
LETRA C - ERRADO: Art. 7º da Lei nº 13.869/19: As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
LETRA D - ERRADO: Nos termos do art. 6º da Lei de Abuso de Autoridade, as penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Isso significa dizer que vigora o princípio da independência das instâncias, de modo que, não havendo um juízo de certeza em relação absolvição proferida na esfera criminal, não há porque haver a nulidade da punição administrativa.
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Princípio da independência de instâncias:
Em regra, as penas (sanções criminais) previstas na Lei nº 13.869/2019 devem ser aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Assim, em regra, as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal.
Exceções:
1) Se o juízo criminal decidir sobre a existência ou a autoria do fato, essas questões não poderão mais ser questionadas nas esferas civil e administrativa.
2) Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Fonte: Legislação bizurada.
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Gabarito: B
Não se pode questionar fato resolvido no âmbito penal, no que se refere a autoria delitiva.
Não se questiona em âmbito civil e administrativo o que foi absolvido por excludente de ilicitude no criminal.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público;
b) CERTO: Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
c) ERRADO: Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
d) ERRADO: Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
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A - A nova lei não se aplica aos membros do Ministério Público e do Judiciário, pois a sua incidência no caso importaria em violação à autonomia funcional.
LETRA A - ERRADO: Na verdade, o rol de pessoas que podem ser sujeitos ativos de um crime de abuso de autoridade é bastante amplo. Basta ser agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. A bem da verdade, o art. 2º da Lei nº 13.869/19 expressamente ilustra que estão incluídos neste conceito membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
B - Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito.
LETRA B - CERTO: Art. 8º da Lei nº 13.869/19: Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
C - Caso seja reconhecida, em sentença penal, a negativa de autoria ou a inexistência do fato imputado como crime de abuso de autoridade, a responsabilidade administrativa pelo mesmo fato praticado por agente público poderá ser apurada caso seja obtida nova prova, não considerada na sentença penal absolutória.
LETRA C - ERRADO: Art. 7º da Lei nº 13.869/19: As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
D - A aplicação de sanção administrativa pela prática de ato tipificado também na legislação como crime de abuso de autoridade não depende do trânsito em julgado da condenação criminal correlata; todavia, a sanção administrativa aplicada será anulada em caso de sentença penal absolutória por insuficiência de provas.
LETRA D - ERRADO: Nos termos do art. 6º da Lei de Abuso de Autoridade, as penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Isso significa dizer que vigora o princípio da independência das instâncias, de modo que, não havendo um juízo de certeza em relação absolvição proferida na esfera criminal, não há porque haver a nulidade da punição administrativa.
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Lei 13.869/2019
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Só vence quem não desiste!
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Minha contribuição.
13.869/19 - Abuso de Autoridade
Art. 6° As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Art. 7° As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8° Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Abraço!!!
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DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL OU ADMINISTRATIVA
⇨ As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis
⇨ As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. (abertura de PAD)
⇨ As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas tenham sido decididas no juízo criminal.
⇨ Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo, a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado em:
- estado de necessidade
- legítima defesa
- estrito cumprimento de dever legal
- exercício regular de direito.
↳ A decisão do juízo penal sobre as excludentes de ilicitude é soberana, não podendo o tema ser revisto na instância cível e administrativa.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma da alternativas, de modo a encontrar a correta.
Item (A) - A Lei 13.869/2019, que define os delitos de abuso de autoridade, dispõe, no seu artigo 1º, que os delitos são praticados por agentes públicos. Isto já seria mais do que suficiente para abarcar os integrantes do Ministério Público e do Judiciário como sujeitos ativos dos crimes de abuso de autoridade, pois a autonomia funcional não pode servir de pretexto a abusos cometidos. Do contrário, seria admitir-se a extrapolação do exercício do poder que a autoridade do cargo atribui ao agente para o exercício da função.
Não obstante, o artigo 3º da lei em referência expressamente dispõe que os integrantes do Ministério Público e do Judiciário podem ser agentes dos delitos de abuso de autoridade, senão vejamos:
"Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
(...)
V - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
(...)".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - As instâncias cível, criminal e administrativa são estanques, ou seja, autônomas, embora em alguns casos tenham repercussões entre si.
Quanto à independência entre as instâncias, assim dispõe o artigo 6º da Lei nº 13.869/2019: "as penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis".
Por outro lado, quanto à repercussão entre as instâncias, os artigos 7º e 8º da Lei nº 13.869/2019 contam com a seguinte redação:
"Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal."
"Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao imperativo legal constante do artigo 8º acima transcrito, razão pela qual está correta.
Item (C) - Uma vez decididas na esfera judicial criminal as questões quanto à existência do fato e quanto à autoria, o fato não poderá mais ser apurado na esfera administrativa nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.869/2019, que não admite exceções, como se depreende de sua leitura, senão vejamos: as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal". Assim sendo, a presente proposição está equivocada.
Item (D) - Conforme visto na análise realizada em relação a assertiva contida no item (B), as instâncias cível, administrativa e criminal são independentes, não havendo falar-se em anulação de sanção administrativa em caso de sentença penal absolutória por insuficiência de provas. Neste sentido, confira-se a redação do artigo 6º da Lei nº 13.869/2019:
"Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis".
Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Se o agente comete o crime de abuso de autoridade amparado em uma excludente de ilicitude, esta traz o efeito de coisa julgada material, não podendo mais se falar em punição nem na esfera administrativa nem na esfera civil. (art. 8°).
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Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito.
BRUCE LEEE
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Em relação ao item e)
Não há anulação do processo administrativo disciplinar, tendo em vista a independência das instâncias.
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Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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b) Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito.
Nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/19)
a) A nova lei não se aplica aos membros do Ministério Público e do Judiciário, pois a sua incidência no caso importaria em violação à autonomia funcional.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público.
b) Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
c) Caso seja reconhecida, em sentença penal, a negativa de autoria ou a inexistência do fato imputado como crime de abuso de autoridade, a responsabilidade administrativa pelo mesmo fato praticado por agente público poderá ser apurada caso seja obtida nova prova, não considerada na sentença penal absolutória.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
d) A aplicação de sanção administrativa pela prática de ato tipificado também na legislação como crime de abuso de autoridade não depende do trânsito em julgado da condenação criminal correlata; todavia, a sanção administrativa aplicada será anulada em caso de sentença penal absolutória por insuficiência de provas.
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
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O problema da letra B é que traz a luz do conhecimento que só há estas previsões legais, quando na verdade além da legitima defesa e do exercício regular de direito, também há previsão em casos de estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal.
Questão clássica que leva o candidato ao erro não por desconhecer o conteúdo, mas sim por mero capricho da banca.
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Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito.
BRUCE LEEE
Professor Renan Araújo do Estratégia Concurso que me ensinou na matéria de Direito Penal sobre o BRUCE LEEE
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Lei13.869/19
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em:
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Estrito cumprimento de dever legal
- Exercício regular de direito.
GAB:(B)
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Algumas informações relevantes sobre a Lei de Abuso de Autoridade:
-->TODOS OS CRIMES SÃO:
• dolosos;
• próprios;
• punidos com detenção;
• punidos com multa cumulativa;
-->ELEMENTO ESPECÍFICO:
• prejudicar alguém; ou
• beneficiar a si mesmo; ou
• beneficiar a terceiro; ou
• mero capricho; ou
• satisfação pessoal.
-->NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE A DIVERGÊNCIA NA:
• interpretação de lei;
• avaliação de fatos;
• avaliação de provas.
-->AÇÃO PENAL Pública INCONDICIONADA = representação é PRESCINDÍVEL[DISPENSÁVEL].
-->EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
• tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
* juiz, a requerimento do ofendido, deve fixar na sentença o valor mínimo
• INABILITAÇÃO para o exercício de cargo, mandato ou função pública;
* prazo: 1 a 5 anos
• PERDA do cargo, do mandato ou da função pública.
Obs.: Dois últimos efeitos (inabilitação e perda):
* são condicionados: reincidência em crime de abuso de autoridade;
* NÃO são automáticos.
-->PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
• prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
• suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato.
* prazo: 1 a 6 meses
* com a perda dos vencimentos e das vantagens
-->PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE:
•Variam de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos:
-6 meses a 2 anos: infração penal de menor potencial ofensivo, devendo ser oferecido ao agente o benefício da transação penal.
-1 a 4 anos : infração penal de médio potencial ofensivo, devendo ser oferecido o benefício da suspensão condicional do processo.
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GCM 2022 #PERTENCEREI