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ID
5513899
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL POSSUI DIREITO SUBJEITO À NOMEAÇÃO.” TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE(RG) Nº 598.099, TEMA 161, REL. MIN. GILMAR MENDES. SOBRE O TEMA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Quando haverá direito subjetivo à nomeação?

    1. Aprovação dentro do número de vagas
    2. Quando houver PRETERIÇÃO na nomeação por não observância da ordem de classificação;
    3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a PRETERIÇÃO de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
    4. A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital (Info 612).

    LETRA B - ERRADO: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    LETRA C - ERRADO: O STF já reconheceu que é constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

    LETRA D - ERRADO: Na verdade, há casos em que, excepcionalmente, a Administração pode deixar de nomear mesmo havendo direito subjetivo. É que o STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (STF, RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):

    • a) SUPERVENIÊNCIA: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
    • b) IMPREVISIBILIDADE: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
    • c) GRAVIDADE: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
    • d) NECESSIDADE: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
  • juris em teses:

    4) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.

    Juris em tese. 8) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de decisão judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções e às progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a tempo e a modo.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 11: CONCURSOS PÚBLICOS - II

    1) O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.

    2) A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.

    4) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2011:%20CONCURSOS%20P%DABLICOS%20-%20II

  • JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :

    1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)

    2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

    3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)

    4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)

    6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

    7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)

    9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).

  • 1) O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.

    2) A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas - SE FOR FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO , NÃO HÁ O QUE SER FEITO ( CGU - 2022 )

    4) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.