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ID
5513908
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    LETRA B - ERRADO: O STJ possui entendimento no sentido de que a sindicância é dispensável quando existirem elementos suficientes para a instauração do processo administrativo disciplinar. Além disso, nos processos administrativos disciplinares apenas se declara a nulidade de um ato processual quando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). (AgInt no RMS 65.804/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021)

    LETRA C - CERTO: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    LETRA D - ERRADO: Nos termos do art. 147 da Lei 8.112, "como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração". Tratando-se de medida preventiva, não é necessário que o acusado com ela concorde.

  • Art. 147 da Lei 8.112, "como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração". Tratando-se de medida preventiva, não é necessário que o acusado com ela concorde.

  • Se a sindicância é meramente preparatória, não há de se cogitar nulidade pela não observância do devido processo legal

  • A presente questão trata do tema servidores públicos.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    A - ERRADO - Com a finalidade de assegurar ao acusado os direitos à ampla defesa, inclusive defesa técnica, é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade, independentemente da demonstração prejuízo efetivo. 

     

    Na verdade, conforme Súmula Vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Logo, assertiva errada.

     

    B - ERRADO: A Sindicância, na qualidade de processo sumário preparatório, constitui fase prévia necessária à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade em razão da não observância do devido processo legal, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo. 

     

    Na verdade, o STJ possui entendimento no sentido de que a sindicância é dispensável quando existirem elementos suficientes para a instauração do processo administrativo disciplinar. Ademais, quanto à demonstração de prejuízo efetivo, importante mencionarmos este julgado:

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA OFICIAL DE TITULAR DE CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGADADE NOS ATOS DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO IMPETRANTE E NEGATIVA DE ADIAMENTO DE ADIÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ATO IMPUGNADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) 6. Nos processos administrativos disciplinares apenas se declara a nulidade de um ato processual quando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 7. Diante da não comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso do acórdão demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65804 BA 2021/0042143-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)

    C – CORRETA – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou Sindicância prévia, é permitida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, em face do dever-poder de autotutela da Administração.

     

    À luz da Súmula 611 do STJ, confira-se: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

     

    D – ERRADO - A autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do exercício do acusado de suas atribuições, como medida cautelar para assegurar que ele não influenciará na apuração da irregularidade; hipótese que dependerá da anuência do acusado quando ele for estável no serviço público. 

     

    Nos termos do art. 147 da Lei n. 8.112/90, "como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração".

     



    Gabarito da banca e do professor: letra C
  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. 

    O que é a chamada "denúncia anônima"? Denúncia anônima ocorre quando alguém, sem se identificar, relata para as autoridades que determinada pessoa praticou uma infração, um ilícito. Essa “denúncia anônima” pode relatar a ocorrência de crimes e/ou de infrações administrativas.

    Ex1: uma pessoa liga para a polícia e avisa que em determinado local está ocorrendo o comércio ilegal de drogas (denúncia anônima de um crime).

    Ex2: uma pessoa envia mensagem para a ouvidoria do órgão público, sem se identificar, relatando que o servidor João não trata os usuários do serviço com urbanidade e gentileza (trata-se de uma denúncia anônima envolvendo a prática de uma infração administrativa).

    Ex3: um indivíduo envia mensagem para a corregedoria do Fisco, sem se identificar, narrando um episódio no qual o Fiscal exigiu vantagem ilícita para não fazer o lançamento tributário (neste caso, teremos uma denúncia anônima revelando uma infração administrativa que também configura crime). É possível instaurar processo administrativo disciplinar com base em “denúncia anônima”?

    SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade.