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ID
5513917
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E AS OBRIGAÇÕES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) Errada - ART. 11 CC - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    B) Correta - "Muito embora o artigo 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 prescreva que a interrupção, nos casos de inadimplência ou por razões de segurança, não caracteriza descontinuidade da prestação do serviço, o texto legal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, notadamente de seus arts. 22, 42 e 71(...)

    Assim, para que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência seja considerado legítimo, a jurisprudência do STJ exige que: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, por fim, e) não exista discussão judicial da dívida. Acrescentaria, ainda, outra condição: f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel. 

    <<https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201304127245&dt_publicacao=05/02/2014>>

    C) Errada - Art. 14 CC: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo,1 no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único: O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo

    D) Errada - Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; “ 

    Lei Complementar 105/2001

    “Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...)

    § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)”

  • Será considerado legítimo, segundo a jurisprudência do STJ exigindo se:

    a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; 

    b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;

    c) não decorra de débito irrisório;

    d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, por fim,

    e) não exista discussão judicial da dívida. Acrescentaria, ainda, outra condição:

    f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel. 

    Vamos rompendo em fé!!!

  • Juris em Tese. 3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário

  • A) Os direitos da personalidade podem ser objeto de obrigações pactuadas entre particulares, desde que a avença envolva pessoas maiores e capazes, prestação lícita e possível, e forma livre, sobretudo após a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019). 

    CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os DIREITOS DA PERSONALIDADE são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (indisponíveis*).

    Enunciado 4 da I JDC - O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Podendo ser pactuado, não sei porque estaria errado (se alguém puder explicar :)

    .

    B) O Superior Tribunal de Justiça admite que prestadores de serviços públicos essenciais atendam consumidores em situação de inadimplência, desde que a interrupção da prestação afete situação de risco de saúde comprovada.

    Jurisprudência em Teses STJ - 13: 3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    .

    C) A doação de órgãos declarada pelo doador, válida apenas em situação de morte, é considerada um ato jurídico unilateral irretratável, dada a relevante função social dessa manifestação de vontade. 

    CC, Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    A doação de alguns órgãos ou tecidos pode ocorrer em vida (doador vivo) sem que isso afete a saúde do doador. Outros órgãos ou tecidos somente podem ser doados após a morte (doador falecido).

    ÓRGÃOS E TECIDOS QUE PODEM SER DOADOS EM VIDA: Rim; Pâncreas (parcialmente); Medula Óssea (se compatível, feita por meio de aspiração óssea ou coleta de sangue); Fígado (apenas parte dele, em torno de 70%); Pulmão (apenas parte dele, em situações excepcionais).

    .

    D) O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que é inteiramente possível o compartilhamento de dados bancários e fiscais de cidadãos devedores em favor de seus credores, desde que expressamente previsto no contrato que originou a dívida. 

    Lei Complementar 105/2001

    Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

  • Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – 

     É LEGÍTIMO

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    É-ILEGÍTIMO

    1) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    2) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    4) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    6) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    (CESPE – DPE) Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população. (CERTO)

  • A) A questão é sobre direitos da personalidade.

    Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    Diz o legislador, no art. 11 do CC, que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

    No caso da irrenunciabilidade, a doutrina dá como exemplo o contrato de namoro, onde se assina um documento declarando-se que aquela união é apenas um namoro, sem o objetivo de constituir família. Como a união estável envolve direitos existenciais da personalidade, assinar um contrato desta natureza implicaria na renúncia a esses direitos, o que seria inviável por conta da característica ora narrada.

    Em relação à intransmissibilidade, significa que, em regra, a cessão de tais direitos não é admitida; contudo, reconhece-se a sua disponibilidade relativa. Exemplo: cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem (desde que não seja permanente); cessão patrimonial dos direitos do autor (art. 28 da Lei 9.610); bem como a cessão gratuita de partes do corpo, na forma do art. 14 do CC. Neste sentido, temos o Enunciado nº 4 do CJF: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".

    O STJ, por sua vez, adotou os mesmos termos, concluindo, no Informativo 606, que “o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes" (REsp 1.630.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, por unanimidade, julgado em 27.04.2017, DJe 22.06.2017). O acórdão refere-se à indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica, já que a voz encontra proteção nos direitos da personalidade.

    Posteriormente, foi aprovado o Enunciado nº 139, segundo o qual “os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariando a boa-fé objetiva e os bons costumes". A limitação voluntária não pode ser permanente e nem configurar abuso de direito, representando, desta maneira, exceção à suposta natureza absoluta de tais direitos. 

    Assim, os direitos da personalidade não podem ser objeto de alienação, de cessão de crédito ou débito, de transação ou de compromisso de arbitragem; todavia, tanto doutrina quanto jurisprudência, pelo teor do Enunciado n. 4 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, reconhecem a disponibilidade relativa deles. Incorreta;

     
    B)  A assertiva está em harmonia com a Jurisprudência em Teses de nº 13, item 3: “É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário". Correta;
     

    C) No parágrafo único do art. 13 do CC, o legislador traz a possibilidade da disposição de partes separadas do próprio corpo em vida, para fins de transplantes. Vejamos: “O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial".

    No art. 14 do CC, por sua vez, ele cuida do ato de disposição do corpo post mortem. Considera-se morte a cessação das atividades encefálicas, devendo a mesma ser atestada. Nesse sentido, temos o art. 3º da Lei 9.434: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina".

    É, pois, um ato retratável, de acordo com o paragrafo único do art. 14: “O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo". Incorreta;


    D) O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que é inteiramente possível o compartilhamento de dados bancários e fiscais de do contribuinte com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. 

    Desta forma, o STF fixou a seguinte tese, no julgamento do RE 1.055.941: “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".Incorreta;


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. 

     





    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Complementando

    JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ

    1) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF)