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GABARITO: A
A) Correta: art. 46, VI, CC.
B) Errada: art. 50 CC
C) Errada: Art. 51, CC.
D) Errada: Art. 63, CC
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Gabarito: Letra A
Código Civil, Art. 46. O registro declarará:
[...]
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Errada: Letra B
Código Civil, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Errada: Letra C
Código Civil, Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Errada: Letra D
Código Civil, Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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As pessoas jurídicas, após a inscrição de seu ato constitutivo no órgão de registro competente, adquirem personalidade jurídica distinta das pessoas físicas que as integram, de modo que não se confundem com estes (art. 45 e 48-A, CC).
Dentre seus princípios decorrentes de sua personalidade jurídica própria, situa-se o da autonomia patrimonial, o qual apregoa a rígida separação do patrimônio da pessoa física e a de seus sócios ou instituidores. Essa separação patrimonial, positivada no parágrafo único do art. 48-A do CC, inserido pela Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019, representa um instrumento de alocação e segregação de riscos, com a finalidade de estimular empreendimentos, gerar empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos.
Nesta senda, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o artigo 50 do CC previu a possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade a fim de que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Destaque-se que, a fim de evitar que o instituto seja usado de forma desproporcional ou desmensurada, a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir o patrimônios das pessoas que não tenham praticado ou participado direta ou indiretamente do ato abusivo.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 46. O registro declarará: VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
b) ERRADO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
c) ERRADO: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
d) ERRADO: Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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O ERRO da assertiva "B" está no fato de que não se pode atingir o patrimônio de pessoas que não tinha relação com algo ilícito, ainda que formalmente integrante como sócio
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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A-CORRETA: Art. 46.VI, CC.
B-INCORRETA: Só alcança os bens dos beneficiados do ilícito, direta ou indiretamente.
C-INCORRETA: Quando houver dissolução da PJ ela subsistirá para fins de liquidação.
D-INCORRETA: É uma faculdade do instituidor dar outro destino para constituir uma fundação caso os bens para sua formação forem insuficientes.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
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A) A questão é sobre pessoa jurídica.
A assertiva está em harmonia com o art. 46, VI do CC: “O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso". Correta;
B) Em regra, os sócios têm responsabilidade subsidiária em relação às dívidas da sociedade. Isso significa que, primeiramente, executa-se o patrimônio da pessoa jurídica, para só depois executar os bens particulares dos sócios, mas desde que o tipo societário adotado permita.
Acontece que isso pode gerar abuso da personalidade, fazendo com que a pessoa jurídica desvie de seus fins e cometa fraudes, lesando à sociedade ou a terceiros. Para coibir esses abusos, criou-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração na pessoa física (disregard of the legal entity), sendo possível responsabilizar diretamente os sócios e alcançar bens e pessoas que se escondam dentro da pessoa jurídica para a prática de ato ilícitos ou abusivos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 403).
Dispõe o caput do art. 50 do CC que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida não apenas pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, mas, também, pela parte. No mais, ela pode alcançar os bens de qualquer sócio ou de terceiro que atue com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incorreta;
C) De acordo com o caput do art. 51 do CC, “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Logo, diante da dissolução ou cassação da autorização, a pessoa jurídica não se extinguirá, mas subsistirá para fins de liquidação.
Interessante é a observação da doutrina, no sentido de que, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, fazendo-se necessária a fase da liquidação para a realização do ativo e pagamento do passivo. Incorreta;
D) Segundo o art. 63 do CC, “quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante". A finalidade da norma é a de respeitar a vontade do instituidor. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA A