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ID
5513923
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

SOBRE OS CONTRATOS EM ESPÉCIE E O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    A) Fiquei em dúvida quanto o fundamento desta alternativa, penso que pode ser pela junção destes artigos do CC transcritos abaixo. Caso alguém saiba de algum fundamento mais específico, me avisem, por favor.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    B) Art. 591, CC. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    C) 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. (...). 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado.”

    Acórdão 1215335, 07035106320188070006, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019.

     

    D) Art. 625, CC. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Sobre a letra C, complementando:

    1) A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/6943, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça. Isso quer dizer que ainda que o comprador tenha quitado grande parte das parcelas, poderá ser ajuizada ação de busca e apreensão de veículo, por exemplo

    2) Segundo o decreto nº 911/1969 e a jurisprudência do STJ, você terá que pagar a integralidade, isto é, TODAS as parcelas. Purgar a mora é isso, pagar o valor TOTAL das parcelas vencidas e vincendas.

    3) O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015. REsp 1.770.863-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020.

  • Demorei para entender a questão, mas o fundamento da alternativa A é o seguinte:

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    Noutras palavras, o Ministério Público somente poderá exigir a execução do encargo quando ele for de INTERESSE GERAL. Quando o encargo for em benefício do DOADOR ou de TERCEIRO, com a morte do donatário estará resolvida a obrigação.

  • A doutrina majoritária entende que o terceiro beneficiado pelo encargo da doação é legitimado a exigi-la. Discordo do gabarito. “O legislador prevê que a doação poderá ser devida “em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral.” Estes possuem genuíno direito de pleitear o cumprimento do encargo, em caso de morte do doador.”
  • a COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NÃO é regida pelo decreto 911/69. esse decreto é para BENS MÓVEIS..

    Para bens imóveis, não há tal restrição.

  • A) Se em uma doação sujeita a encargo, o doador instituiu obrigação do donatário a ser cumprida em favor de terceiros, vindo o doador a falecer antes dessa quitação, o contrato se consumará em definitivo.

    B) Aquele que atrasa pagamento de contrato verbal de empréstimo pecuniário contraído com particular, em que não houve juros remuneratórios ajustados, está isento de pagá-los, bastando reembolsar a correção monetária do

    período e juros de mora. (ERRADA)

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual

    C) O atraso da última prestação de um imóvel comprado em 60 parcelas, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, não autoriza o vendedor a rescindir automaticamente o contrato e retomar imediatamente a posse direta do bem alienado, por força da teoria do adimplemento substancial que é aceita no ordenamento jurídico brasileiro. (ERRADA)

    Não se admite a aplicação de tal teoria nos contratos de alienação fiduciária em garantia (STJ).

    D) No contrato de empreitada, seja ela mista ou de lavor, o empreiteiro pode suspender imediatamente a execução da obra, sempre que houver divergência de medição entre ele e o dono da obra.

    Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Vale lembrar:

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • A questão exige conhecimento sobre contratos em espécie e inadimplemento das obrigações, devendo-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Doação com encargo é uma doação onerosa, ou seja, em que o doador impõe uma obrigação ao beneficiário. Neste caso, a doação somente se consuma se cumprida a obrigação, o encargo.

     

     

    O encargo pode ser estipulado em favor do doador, de terceiro ou do interesse geral.

     

     

    Pois bem, pela dicção do art. 553, compreende-se que, caso o encargo seja em favor do doador ou de terceiro, o seu falecimento extingue o contrato de doação, pois não há como exigir o seu cumprimento. Apenas se o encargo for estipulado em contemplação do interesse geral é que a doação permanecerá após o falecimento do doador, pois o Ministério Público poderá exigir o cumprimento do encargo.

     

     

    “Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

     

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito”.

     

     

    Portanto, a afirmativa está correta.

     

     

    B) Incorreta, pois, conforme previsão do art. 591, no caso de contrato de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis, ex: dinheiro), presumem-se devidos os juros:

     

     

    “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

     

     

    C) Incorreta, pois, conforme entendimento do STJ, “não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69” (REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017).

     

     

    Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a teoria do adimplemento substancial não pode ser usada como defesa pelo devedor.

     

     

    Importante lembrar, nesse sentido, que a referida teoria impede que o credor resolva o contrato em situações em que tenha havido um adimplemento substancial por parte do devedor, ou seja, que o inadimplemento seja de parcela ínfima da obrigação, no caso em tela, apenas da última parcela.

     

     

    No entanto, como visto, a jurisprudência entende que, ainda que o inadimplemento seja ínfimo, no contrato de alienação fiduciária não se aplica tal teoria.

     

     

    D) Incorreta, pois tal hipótese não está prevista como autorizadora de suspensão da obra pelo empreiteiro:

     

     

    “Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

     

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

     

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

     

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • Sobre a alternativa A, Flávio Tartuce afirma que:

    Especificamente quanto à revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Aqui, é importante não confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o Ministério Público caso o encargo seja de interesse geral. 

    Ou seja, com a morte do doador, como ele é o único legitimado a pleitear a revogação da doação, tem-se que ela "se consumará em definitivo" como disse a questão, porém o terceiro ainda teria legitimidade para exigir a execução do encargo, porém sem poder pleitear a revogação da doação. (na prática não sei como seria isso porque encargo não é obrigação).