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ID
5513932
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO CIVIL E OS RECURSOS CÍVEIS É CORRETO AFIRMAR.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    a) Art. 369, CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    b) Súmula 7, STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    c) Art. 435, CPC: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o .

    d) Art. 1.038, CPC O relator poderá:

    (...)

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    b) ERRADO: Súmula 7/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    c) CERTO: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

    d) ERRADO: Art. 1.038. O relator poderá: II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Apesar de apontada como correta, a alternativa "C" foge um pouco do sentido real da norma do Art. 435, pois o que o referido artigo afirma é que a juntada de documentos novos está condicionada à produção de prova (ou contraposição) de fatos ocorridos após os articulados anteriores.

    Assim, com toda humildade, não parece correto afirmar genericamente, como fez a questão, que "A parte que interpõe Agravo de Instrumento para Tribunal estadual contra decisão de juiz pode juntar documentos novos, que não foram produzidos na origem", pois essa afirmação desconsidera os princípios da preclusão, eventualidade e duplo grau de jurisdição (supressão de instância).

    Portanto, não basta que a parte recorrente solicite que o Relator determine a manifestação da parte contrária. É necessário, além disso, que a parte demonstre que não juntou os documentos porque (i) estava impossibilitada de fazê-lo ou (ii) tratam-se de documentos que se destinam a fazer prova de fatos novos, ocorridos depois que o Juiz de primeiro grau proferiu a Decisão agravável.

    De toda sorte, a alternativa poderia ser assinalada como a "menos errada".

    Bons estudos a todos.

  • GENTE FIZ RECLAMAÇÃO no RECLAME Aqui para ver se tenho resposta da FALTA DE GABARITO COMENTADO.

    Quem puder fazer, acho interessante.

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    ESTOU PAGANDO.