ERRADA
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
É interessante observar que no inciso III, supratranscrito, está explícito que não são passíveis de delegação a função de REGULAÇÃO, a atividade JURISDICIONAL, o exercício do PODER DE POLÍCIA e outras ATIVIDADES EXCLUSIVAS do Estado.
Trata-se de dispositivo visivelmente inserido por excesso de precaução, porém útil, quando mais não seja, para esclarecer que REGULAÇÃO e PODER DE POLÍCIA são ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ESTADO.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo 23° Edição