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ID
55141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 56 a 75.

Em tempo de paz, os direitos de liberdade de locomoção e de liberdade de reunião somente podem ser afastados mediante prévia e fundamentada decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°, XV, CF. É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desque que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;Esses direitos serão afastados em caso de Estado de Defesa e do Estado de Sítio.Art. 136, § 1°. O decreto que instituir o ESTADO DE DEFESA determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:I - restrições aos direitos de:a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;Art. 139. Na vigência do ESTADO DE SÍTIO decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:I - obrigação de permanência em localidade determinada;IV - suspensão da liberdade de reunião;
  • Quanto ao estado de sítio decretado com fundamento no inciso II do art. 137 da CF ("declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira"), não há restrição expressa das garantias constitucionais que poderão ficar suspensas em sua vigência. Em tese, qualquer garantia poderia ser alcançada. O art. 139 da CF apresenta ressalva apenas qualto à decretação com base no inciso I do art. 137 da CF ("comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa").
  • Os direitos e garantias fundamentais podem ser restringidos, no seu exercício, por lei, medida provisória.Essas restrições são reservas legais que podem ser simples ou qualificadas.Além disso, nos casos de Estado de Sítio e Defesa, sem a necessidade manifestação do poder judiciário.
  • Concordo com os comentários dos colegas. E penso ainda que em tempo de paz, os direitos de liberdade de locomoção e de liberdade de reunião possam ser afastados por decisão administrativa também.Por exemplo, imaginem uma reunião de pessoas em atos de vandalismo, apologia ao crime, o até mesmo de pessoas armadas. Administrativamente, não poderia haver medida acabando com essa "liberdade"??Imagino até o Batalhão de Polícia do CHOQUE dando borrachada em todo mundo... hehe
  • Via de regra, os direitos de liberdade de locomoção só podem ser afastado mediante prévia e fundada decisão judicial, a grande exceção é a prisão em flagrante, na qual a apreciação judicial é feita posteriormente.

    Esse exemplo é o bastante para tornar a assertiva errada.

  • Creio eu que a questão esteja errada por mencionar que a liberdade de reunião somente poderá ser afastada mediante prévia e fundamentada decisão judicial. Na verdade, quando a reunião for realizada em algum local que já será realizado algum outro evento, a reunião pretendida não poderá ser realizada. Logo, até mesmo por decisão administrativa pode-se "afastar" teoricamente a liberdade de reunião. Por isso exige-se o prévio aviso à autoridade competente.
  • A questão está errada, pois os direitos de liberdade de locomoção e de liberdade de reunião podem ser afastados não apenas ou somente mediante prévia e fundamentada decisão judicial, mas também a prisão para evitar um delito iminete não precisará de decisão judicial, ou nos casos de estado de sítio e de defesa, onde está caracterizada uma situação excepcional, além da intervenção policial para afastar os que tentem frustrar uma reunião previamente marcada para o mesmo local... então a palavra somente, caracteriza o erro da questão.
  • Q18378 • Em tempo de paz, os direitos de liberdade de locomoção e de liberdade de reunião somente podem ser afastados mediante prévia e fundamentada decisão judicial.
    Assertiva ERRADA!
    O maior erro da questão está em conceber o afastamento de direitos fundamentais. O máximo que é permitido é a restrição destes direitos em razão de outros -já que nenhum é absoluto - ou em estado de sítio ou defesa ou ainda por decisão judicial como ressaltado pelo colega acima.
    Os direitos fundamentais não são afastados, continuam ali, só ficam limitados.
    Ainda que a expressão "afastados mediante prévia e fundamentada decisão judicial" estivesse correta não seria "somente" está a possibilidade pois, como citei, um direito fundamental pode decair diante de outro pois nenhum é absoluto.

     
  • ERRADO.
    Em tempo de paz, o direito de liberdade pode ser restringido, sem necessidade decisão judicial, pela Prisão em Flagrante; bem como a liberdade de reunião pode ser restringida pela Administração Pública, quando frustrar outra manifestação marcada para o mesmo dia, horário e local.
  • Em tempo de paz, os direitos de liberdade de locomoção e de liberdade de reunião somente podem ser afastados mediante prévia e fundamentada decisão judicial.
    Visualiso 3 erros nesta questão:
    1 - Um direito fundamental nunca poderá ser afastado, apenas restringido por meio de uma ponderação de interesses, normalmente pelo conflito entre direitos fundamentais.
    2 - A liberdade de locomoção poderá ser cerceada por decisão judicial fundamentada E PRISÃO EM FLAGRANTE (a questão usa o termo SOMENTE decisão judicial).
    3 - Liberdade de reunião em tempo de paz não poderá ser afastada por decisão judicial.

  • Art. 139. Na vigência do ESTADO DE SÍTIO decretado com fundamento no art. 137, I, (atenção - esse inciso não fala em guerra) só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:I - obrigação de permanência em localidade determinada;IV - suspensão da liberdade de reunião;

    CONCLUSÃO: A CF prevê uma hipótese em que tais direitos são afastados sem guerra.
  • Tchê!

    Pensa nisso:

    A marcha do não sei que vai passar amanhã pela praça da cidade, mas há perigo de um prédio que se localiza ao lado da praça cair.

    Tu acha que precisa que alguém do serviço público ingresse no judiciário para impedir a reunião OU SIMPLESMENTE IMPEDIRÁ QUE A REUNIÃO OCORRA NAQUELE LOCAL?

    AGORA FICOU FÁCIL NÉ! 

  • Em tempo de paz, os direitos de liberdade de locomoção e de liberdade de reunião somente podem ser afastados mediante prévia e fundamentada decisão judicial.

    Os direitos fundamentais, ao meu ver, não podem ser afastados, mas restringidos ou limitados, e sem prévia e fundamentada decisão judicial. Isso pode ocorrer em situações que entrem em conflito com outro direito, pois eles são relativos e não absolutos.

    Exemplo: Deve-se obrigatoriamente repelir uma reunião ou passeata que está a passar por um local com suspeita de contaminação de radiação por césio 137, para preservar o direito à vida da população. Ou restringir o acesso de menores a um evento determinado que torne inseguro a presença deles no local.

  • Análise da questão: Em tempo de paz, os direitos de liberdade de locomoção e de liberdade de reunião somente podem ser afastados mediante prévia e fundamentada decisão judicial.

    Meus caros, a assertiva está errada. O uso do advérbio "somente" restringe a privação de liberdade, em tempos de paz, apenas à prisão mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No entanto, como previsto no Art. 5º,LXI, da CF/88: "ninguém será preso senão em FLAGRANTE DELITO OU por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". Dessa forma, além da prisão por meio de prévia e fundamentada decisão judicial, também é possível a prisão em flagrante delito.

  • liberdade de reunião pode sofrer limitação

     caso tenha outra marcada para o mesmo local e horario

  • Errado.  Em tempos de paz os direitos de liberdade de locomoção e de reunião poderão ser suspensos em caso de decretação de Estado de Sítio.  


    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;


  • ESTADO DE SÍTIO E DEFESA. 

    DIREITO DE REUNIÃO pode ser (S)USPENSO no estado de (S)ÍTIO  /  RESTRINGIDO no estado de DEFESA. 

    Lembrando que caso esse direito seja violado o remédio constitucional (a garantia) será o MANDATO DE SEGURANÇA e não HC.


  • ERRADO

    Caso isso realmente fosse possível, logo eu poderia exercer direito de reunião sem prévio aviso á autoridade competente.

     

  • Galera... errado!

    Liberdade de locomoção pode ser cerceada através de PRISÃO EM FLAGRANTE. Como sabemos... prisão em flagrante é prisão em flagrante, cara! não precisa de autorização judicial para tal! Com essa informação já dava pra lascar o dedo no "Errado".

     

    Abraço a todos. Avante.

  • ERRADO.

    Parei de ler no ..podem ser afastados..

    NENHUM DIREITO FUNDAMENTAL pode ser afastado e SIM RESTRINGÍDO.

  • * Prisão em flagrante !!!

  • Somente em prova de concurso não combina, logo questão errada. Esse foi meu entendimento kkk..zueira.

    Podem ser restringidos e não afastados.

  • Só lembrar do lockdown... poder de polícia pode ser aplicado para restringir a liberdade de reunião ou de locomoção, quando houver confronto com os direitos à saúde e à vida, também previstos constitucionalmente.
  • Em 2008, nem nos nosso piores sonhos não passaria em nossa cabeça está vivendo 13 anos depois em  lockdown por causa de uma pandemia. Questão antiga com assunto atual.

  • lockdown é inconstitucional, não há justificativa pra isso até porque a medida não se prova eficaz contra a propagação do vírus, pelo contrário.