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CERTA
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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Redação INFELIZ por parte do examinador. O item trata sobre assunto que esta disposto na LRF no capítulo "DO PLANEJAMENTO". O referido capítulo está dividido em seções. Uma dessas seções refere-se ao PPA, e outra refere-se à LDO (mas existem outras seções além dessas duas).
Desse modo, entendo que não é correto falar em capítulo do planejamento do plano plurianual. Até porque o art. 3º , que trata do planejamento do Plano Plurianual, foi totalmente vetado.
O correto, no meu entendimento, seria: “O capítulo que trata do planejamento da lei de diretrizes orçamentárias estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias trate do equilíbrio entre as receitas e as despesas, bem como dos critérios e das formas de limitação de empenho."
Entraria com recurso pela anulação.
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Questão passível de anulação, pois quem determina isso para LDO é a LRF e não o PPA.
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O art.3º que trata do plano plurianual na LRF encontra-se vetado. Não consegui entender essa da banca.
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CERTO
A LDO disporá sobre:
* Equilíbrio entre receitas e despesas;
* Critérios para limitação de empenho;
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