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GABARITO C
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, com base no art. 34 da Lei 4.320:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
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Trata-se de uma questão sobre o princípio da anualidade ou
periodicidade.
O princípio da anualidade ou periodicidade
é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo
exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.
Ele tem lastro no art. 34 da Lei nº 4.320/1964: “o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil".
Percebam, então, que, de acordo com o princípio da anualidade, o
orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro,
que, no Brasil, sempre coincidirá com o ano civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Trata-se de uma questão sobre o princípio da anualidade ou
periodicidade.
O princípio da anualidade ou periodicidade
é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo
exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.
Ele tem lastro no art. 34 da Lei nº 4.320/1964: “o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil”.
Percebam, então, que, de acordo com o princípio da anualidade, o
orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro,
que, no Brasil, sempre coincidirá com o ano civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Trata-se de uma questão sobre o princípio da anualidade ou
periodicidade.
O princípio da anualidade ou periodicidade
é aquele que determina que o orçamento deve ser autorizado para um certo
exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.
Ele tem lastro no art. 34 da Lei nº 4.320/1964: “o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil”.
Percebam, então, que, de acordo com o princípio da anualidade, o
orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro,
que, no Brasil, sempre coincidirá com o ano civil.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".