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ID
55153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 56 a 75.

O presidente da República possui imunidade material ou inviolabilidade, também prevista para os parlamentares.

Alternativas
Comentários
  • O Presidente da República NÃO possui imunidade material, vale dizer, não é imune por suas palavras, opiniões e votos (como são os membros do Legislativo).O Presidente da República possui imunidade formal tanto sobre o processo quanto sobre a prisão, nos termos a seguir explicitados.a) Imunidade perante o processo: o Presidente só poderá ser processado, seja por crime comum ou de responsabilidade, após admissibilidade pela Câmara dos Deputados, por maioria qualificada de dois terços dos votos;b) Imunidade perante a prisão: o Presidente não poderá ser preso nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos termos do art. 86, § 3º, da Lei Maior (como se vê, essa imunidade obsta as prisões cautelares, preventivas etc.);c) Irresponsabilidade durante o mandato: o Presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.Cabe aqui destacar que, em relação à imunidade formal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ADMITE que a Constituição do Estado outorgue ao Governador de Estado a prerrogativa prevista na letra “a”, acima (condicionar o processo do Governador à prévia licença da Assembléia Legislativa), mas NÃO ADMITE que as prerrogativas das letras “b” e “c” sejam estendidas ao Governadores de Estado, por entender que são garantias privativas do Presidente da República.
  • Pessoal, para quem não sabe a diferença entre imunidade material e formal, segue uma breve explicação:IMUNIDADE MATERIALTambém conhecida com inviolabilidade, consiste em se afastar a ilicitude dos crimes de opinião (verbi gratia, injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.IMUNIDADE FORMALÉ a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença. Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35,o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.
  • "O Presidente da República não dispõe de imunidade material, isto é, ele não é inviolável, civil e penalmente, por suas manifestações, ainda que estritamente ligadas ao exercício de suas funções presidenciais (essa imunidade é restrita aos membros do Poder Legislativo). Observe que se relaciona com as manifestações (que não estão protegidas por imunidade material no caso do presidente). Entretanto, o Presidente da República dispõe de três imunidades processuais (ou formais), a saber:
    a) necessidade de autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, para que seja julgado pelo STF, nas infrações comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 86, caput);
    b) não submissão às prisões cautelares(em flagrante, temporária ou preventiva), haja vista que ele somente poderá ser preso quando sobrevier sentença condenatória (CF, art. 86, § 3º);
    c) irresponsabilidade temporária, na vigência de seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções presidenciais (CF, art. 86, § 4º).

    Ponto dos Concursos
  • Só tem imunidade material o Poder Legislativo.

  • Apenas uma pequena correção ao que o Camilo escreveu, os Senadores não representam o povo, mas os Estados. Quem representa o povo são os Deputados.
  • O presidente da República tem IMUNIDADE FORMAL, e não MATERIAL.
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TEM A IMUNIDADE FORMAL E NÃO A MATERIAL
  • vereador = imunidade material
    presidente = imunidade formal
    deputados e senadores = formal e material
  • O Presidente da Repúblico possui inviolabilidade FORMAL.

    Já os membros do Poder Legislativo possuem inviolabilidade MATERIAL, ou seja, eles não respondem por suas palavras e opiniões.

  • ERRADO 

    O PR não tem imunidade material

  • Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

    Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.

    Fixe isto: Se as manifestações ocorrem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material. No caso de manifestações ocorridas fora do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.

    Imunidade Formal - § 2º do artigo 53 da CF/88

    Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

    Como falamos, a imunidade parlamentar quer proteger os detentores deste cargo contra prisões arbitrárias e que colocariam o parlamentar em situação vexatória e desonrosa.

    Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

    Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

    Fonte:  https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal 

     

     

  • ERRADO

     

    O Presidente da República tem imunidade formal quanto à prisão:

    §3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Bizu:

     vereador = imunidade material
    presidente = imunidade formal
    deputados e senadores = formal e material

    Fé, foco e força... vamos Lá!!!!!

  • Raapaz! só textão nos comentários. Achei que eu tava lendo um livro aqui.

  • Só guardar que imunidade Material dá ao referido direito de falar Merda

  • Presidente da República possui apenas imunidade formal.

    Bons estudos!

  • Vereador = Imunidade Material

    Presidente = Imunidade Formal

    Deputados e Senadores = Formal e Material