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GABARITO: C
Renúncia de Receita compreende:
- anistia,
- remissão,
- subsídio,
- crédito presumido,
- concessão de isenção em caráter não geral,
- alteração de alíquota OU modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
- outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Fonte: LRF
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Art. 14, § 1° da LRF - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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A questão trata da RENÚNCIA DE RECEITA,
especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.°
101/2000).
O art. 14, LRF dispõe:
“A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas
de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição".
Agora, observe o art. 14, § 1º, LRF:
“A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado".
Portanto, a única situação prevista na
LRF é alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo (redução
discriminada de base de cálculo). Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada
lei.
A doação NÃO é
considerada renúncia de receita, de acordo com a LRF, tornando a alternativa A
incorreta. Em relação à alternativa B, o correto é isenção de caráter NÃO geral.
A redução da alíquota do IOF e o cancelamento de
débito inferior ao custo de cobrança NÃO são consideradas
renúncia de receita, pois são exceções previstas no art. 14, §3º, LRF.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Por que a letra "C" não poderia ser um gabarito também?
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Mas a letra C é o gabarito, amigo tributário
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gab. C
A doação. ❌
Não está no rol de renúncia de receita do §1º do art. 14 LRF.
B isenção de caráter geral. ❌
LRF. Art. 14, § 1°. A renúncia compreende ... isenção em caráter não geral, ...
C redução discriminada de base de cálculo. ✅
LRF. Art. 14, § 1°. A renúncia compreende ... alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
D redução da alíquota do IOF. ❌
LRF. Art. 14, § 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;
NÃO é considerado Renúncia de Receita:
• Alteração de Alíquota:
II, IE, IPI e IOF, pois tem caráter extrafiscal, regular a economia.
E cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança. ❌
LRF. Art. 14, § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
(...)
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!