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LETRA B.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
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Fui seco na letra A.
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"Chorei largado!"
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Dica: concorrência pode todos menos maior lance (exclusivo de leilão)
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Pra quem, assim como eu, estava perdido e foi seco na letra "a"... Essa questão se refere à nova lei de licitações. Não é pela 8.666!
A nova lei de licitações traz mais dois critérios para a licitação:
-maior desconto
-maior retorno econômico
Em seu artigo 6°, xxxviii encontramos que o critério de maior retorno econômico pode ser usado na concorrência!
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Tem que adivinhar se é a lei nova ou a antiga....
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GABARITO: B
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MAIOR RETORNO ECONÔMICO
- Prestígio aos contratos de eficiência
- Visa gerar maior economia para a ADM
- Proposta:
- “de trabalho” -> quanto de economia será gerada
- “de preço” -> quanto será cobrado pelo serviço prestado
- Remuneração do vencedor é variável, de acordo com a economia gerada.
- Se a economia prometida não for alcançada, a diferença será descontada da remuneração do licitante. Se a remuneração do licitante for insuficiente para cobrir tal diferença, aplica-se as penalidades da lei.
- Modalidade: concorrência
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Dica pra lembrar: Pra entrar no Ministério das Relações Exteriores (MRE) é concorrido!
Maior Retorno Econômico (MRE) = concorrência
GABARITO: B)
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B).
O julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
Modalidade: Apenas Concorrência.
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Modalidades de Licitações:
1) Concorrência;
2) Pregão;
3) Concurso;
4) Leilão;
5) Diálogo Competitivo
Critérios de Julgamento
- menor preço;
- maior desconto;
- melhor técnica ou conteúdo artístico;
- técnica e preço;
- maior lance, no caso do leilão;
- maior retorno econômico.
O único critério que não pode ser usado na modalidade concorrência é maior lance que é exclusivo da modalidade leilão.
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De início, é importante observar que a presente questão foi formulada tendo como referência a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021.
A luz deste novo diploma, as modalidades licitatórias são aquelas referidas em seu art. 28, in verbis:
"Art.
28. São modalidades de licitação:
I -
pregão;
II -
concorrência;
III
- concurso;
IV -
leilão;
V -
diálogo competitivo."
Feito este registro inicial, já se poderia eliminar a opção E, visto que o "credenciamento" não constitui genuína modalidade licitatória, e sim, tão somente, um processo administrativo de chamamento público em que
a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer
bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão
ou na entidade para executar o objeto quando convocados, consoante estabelecido no art. 6º, XLIII, da citada Lei 14.133/2021.
Vejamos as demais opções:
a) Errado:
O leilão, em rigor, é realizado sob o critério do maior lance, como se depreende do art. 6º,
"Art.
6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XL -
leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens
móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;"
b) Certo:
O critério de maior
retorno econômico, de fato, é aplicável à concorrência, como se pode ver do teor do art.
"Art.
6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
cujo critério de julgamento poderá ser:
a)
menor preço;
b)
melhor técnica ou conteúdo artístico;
c)
técnica e preço;
d)
maior retorno econômico;
e)
maior desconto;"
Logo, eis aqui a alternativa correta.
c) Errado:
No caso de concurso, o critério de julgamento deve ser o de melhor técnica ou conteúdo artístico, a teor do art. 6º, XXXIX:
"Art. 6º (...)
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor
técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor;"
d) Errado:
Em se tratando do pregão, o critério de julgamento deve ser o de menor preço ou maior desconto, como se vê do art.
"Art. 6º (...)
XLI
- pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e
serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou
o de maior desconto;"
e) Errado:
Já comentado anteriormente.
Gabarito do professor: B