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ID
5517073
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos crimes de licitações,

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da nova lei como fica essa questão? alguém pode me ajudar.

  • GAB. B

  • Só complementando a questão (talvez por isso dê 'para matar' a questão logo de início) penso que independeria de estar previsto na lei, seja ela qual for, a previsão de ação penal privada subsidiária quando a publica não é intentada no prazo legal, pois se trata de um direito fundamental (art. 5o, LIX, CF).

  • Os crimes relacionados a licitações trazem, além da pena privativa de liberdade, a cominação de pena de multa. Nesse caso, entretanto, a natureza, o cálculo e a destinação das multas obedecem a regras próprias.

    Primeiramente chamo sua atenção para a metodologia de cálculo. Aqui não há dias-multa ou outras figuras utilizadas em geral pelo Direito Penal. 

    A multa deve ser calculada com base na vantagem efetivamente obtida ou auferível pelo agente criminoso, com índices definidos entre 2% e 5% do valor do contrato

    .

    O produto da arrecadação será destinado ao ente da federação contra o qual o crime tenha sido cometido. Lembre-se de que as regras trazidas pela Lei no 8.666/1993 são aplicáveis a todos os entes da federação.

    Texto da LEI:

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao 

    valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente

    .

    § 1o Os índices a que se refere este artigo 

    não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrat

    licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • A nova lei de licitações revogou de forma imediata os dispositivos da 8.666/93 que tratavam sobre crimes em licitações, que agora estão previstos nos artigos 337-E e ss do CP

    Art. 193, Lei 14.133/2021. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;