Os crimes relacionados a licitações trazem, além da pena privativa de liberdade, a cominação de pena de multa. Nesse caso, entretanto, a natureza, o cálculo e a destinação das multas obedecem a regras próprias.
Primeiramente chamo sua atenção para a metodologia de cálculo. Aqui não há dias-multa ou outras figuras utilizadas em geral pelo Direito Penal.
A multa deve ser calculada com base na vantagem efetivamente obtida ou auferível pelo agente criminoso, com índices definidos entre 2% e 5% do valor do contrato
.
O produto da arrecadação será destinado ao ente da federação contra o qual o crime tenha sido cometido. Lembre-se de que as regras trazidas pela Lei no 8.666/1993 são aplicáveis a todos os entes da federação.
Texto da LEI:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao
valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente
.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo
não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
A nova lei de licitações revogou de forma imediata os dispositivos da 8.666/93 que tratavam sobre crimes em licitações, que agora estão previstos nos artigos 337-E e ss do CP
Art. 193, Lei 14.133/2021. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;