A )o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.(CORRETO)
B) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.( Renuncia tácita (decorre da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa e admite qualquer meio de prova)
C) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.( o perdão pressupõe que não tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória)
D) incabível extinção da punibilidade por perempção.( artigo 60 do CPP há as hipóteses de perempção )
E) o perdão do ofendido independe de aceitação (perdão é bilateral,ou seja, precisa da aceitação)
Abraços.
GABARITO: A
A) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (CORRETA)
A decadência tem natureza peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).
B) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. (INCORRETA)
CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
C) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(INCORRETA)
Nos termos do art. 106 do CP, não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória.
D) incabível extinção da punibilidade por perempção. (INCORRETA)
CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
E) o perdão do ofendido independe de aceitação. (INCORRETA)
É ato bilateral.
CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
CPP. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
CPP. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
CP, art. 106 [...] § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.