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ID
5518309
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, é conhecida como novo o "Código Florestal", estabelecendo normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, e a previsão de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. O reconhecimento da existência de áreas rurais consolidadas em (Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito) é um ponto de destaque na aplicação da nova Lei. Para isso, traz regras para que as propriedades ou posses rurais possuidoras de áreas consolidadas na referida data possam se adequar, sejam por meio da adoção de boas práticas, de sua recomposição, compensação ou de outros instrumentos legais previstos. Sobre as Áreas de Preservação Permanente, é CORRETO afirmar que as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, devem possuir largura mínima de: 

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a largura mínima da APP, das faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 4º, I, em especial alínea "b", que preceitua:

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:       

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    Deste modo, a largura mínima da APP, das faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular é de 50 metros, para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura.

    Gabarito: B

  • Resposta: alternativa b

    Rio / APP

    até 10 m / 30 m

    10-50 m / 50 m

    50-200  / 100 m

    200-600 m / 200 m

    600+    / 500 m

  • Letra B

    Lei 12.651

    Art. 4º | I -

    a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;

    b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

    c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

    d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

    e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;

  • não aguento decoreba que não mede conhecimento de p**** nenhuma...

  • Dinheiro público, de contratação com dispensa de licitação, gasto para elaborarem uma questão decoreba tosca.
  • Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;