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GABARITO: LETRA B
I – ERRADO: O STF entendeu que “a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas”. Em outras palavras, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879). Vale dizer que não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.
II – CERTO: Em regra, editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole VALORES CONSTITUCIONAIS. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).
III – ERRADO: A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
IV – CERTO: O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
V – CERTO: Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88 a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
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Muito bem detalhado pelo colega Lucas!
V – CERTO (Único que tive dúvida)
Se preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88 a possuidor terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.
STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
Vamos rompendo em fé!!!
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da jurisprudência
do STF sobre os direitos fundamentais.
2)
Base jurisprudencial
2.1) O Estado, observado o binômio
Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º,
VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação
do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º,
autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de
ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e
objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será
permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de
seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os
princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente
credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. STF.
Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
2.2) Editais de concurso público não
podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações
excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF.
Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão
geral) (Info 835).
2.3) A liberdade de expressão autoriza
que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e
exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos,
“charges" e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso
de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma
justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período
eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização
dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações
mentirosas, injuriosas, difamantes. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
2.4) O transgênero tem direito
fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de
gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da
manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto
pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve
ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero".
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do
ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do
próprio interessado ou por determinação judicial. STF. Plenário. RE 670422/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
2.5) Se forem preenchidos os
requisitos do art. 183 da CF/88 a pessoa terá direito à usucapião especial
urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos
urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do
lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole
constitucional. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
3)
Exame da questão posta e identificação da resposta
I. FALSO. Consoante entendimento do STF, é
constitucional o ensino religioso confessional como
disciplina facultativa nos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
II.
VERDADEIRO. Segundo o entendimento do STF, editais
de concurso não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo
situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
III.
FALSO. Consoante o STF, a liberdade de
expressão autoriza que os meios de comunicação optem por
determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como
autoriza programas humorísticos, “charges" e sátiras realizados a partir de
trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente
se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a
interrupção durante o período eleitoral.
IV.
VERDADEIRO. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu
prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo,
para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá
exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via
administrativa.
V.
VERDADEIRO. Conforme o STF, se forem
preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88 a pessoa terá direito à
usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo
dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área
(dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem
índole constitucional
Gabarito do Professor:
B (F-V-F-V-V.)
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GABARITO: B
(F) - O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
(V) - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).
(F) - A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
(V) - O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
(V) - Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
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Questão boa pra revisão de jurisprudência. Também pode estar no filtro de direitos fundamentais em espécie