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ID
5518531
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Estatuto Constitucional dos Parlamentares, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.


(  ) Deputados Federais e Senadores detêm foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal por crimes praticados no exercício do mandato e em razão das funções a ele relacionadas, perdendo o foro especial quando deixarem o cargo, independentemente do momento de tramitação do processo.

(  ) Não perde o mandato o Deputado Federal ou Senador que for investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal e chefe de missão diplomática permanente.

(  ) É extensível aos Deputados Estaduais a imunidade formal, prevista na Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores, segundo a qual o decreto judicial de prisão cautelar deve ser submetido à respectiva casa parlamentar para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

(  ) A perda do mandato do Deputado Federal ou do Senador que tiver o mandato cassado por decisão da Justiça Eleitoral é vinculada e automática, devendo ser declarada pela Mesa da respectiva casa parlamentar, independentemente de deliberação do plenário.

(  ) A perda do mandato do Deputado Federal ou do Senador condenado criminalmente a cumprir pena restritiva de direitos não é automática, devendo ser decidida pela maioria absoluta da respectiva casa parlamentar.


A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Por isso, como regra, a perda do cargo público, implica a remessa dos autos para a instância ordinária.

    Acontece que, para fins de segurança jurídica, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado. Ficou assim:

    1. Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.
    2. Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    II – ERRADO: Nos termos do art. 56, I, da CF/88, “Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”.

    III – CERTO: São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores. A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). ADI 5823 MC/RN, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

    IV - CERTO: A norma inserta no art. 55, § 2º, da Constituição da República é aplicável aos mandatos parlamentares federais de deputado e senador, não alcançando os mandatos de vereador, por ausência de previsão constitucional nesse sentido. Assim, no caso de parlamentares municipais, a perda do cargo é automática, em decorrência da suspensão dos direitos políticos, independentemente de deliberação da Casa Legislativa local (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 47863, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Data 17/03/2021)

    V – CERTO: A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).

  • I: O STF restringiu as hipóteses em que detentores de foro por prerrogativa de função serão julgado pelas instâncias superiores. ISTO POSTO, SOMENTE QUANDO EM EXERCÍCIO DO CARGO E PARA CRIMES RELACIONADOS À FUNÇÃO O FORO PRIVILEGIADO PERMANECE. MARCO TEMPORAL PARA FIM DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: STF: publicação do despacho de intimação para alegações finais.

    II: O erro está na parte final, uma vez que somente quando investido como chefe se missão de caráter TEMPORÁRIO é que o parlamentar federal não perderá o mandato. Caso investido em chefe de missão permanente = embaixador, ele perderá o mandato.

    III:  Art. 27. § 1º : Determinas que aos deputados estaduais aplicam-se as regras da CF sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às forças armas.

    V E V: AMBAS AS ASSERTIVAS SÃO VERDADEIRAS, DADO QUE EM CONSONÂNCIA COM A CF (art.55), VEJAMOS:No que se refere à decisão que decreta a perda do mandato decidida pela justiça eleitoral basta declaração da casa respectiva, sendo um efeito vinculado e automático, não precisando, portanto, de decisão confirmatória do plenário. Contudo, no tocante às hipóteses de perda do mandato por condenação transitada em julgado, a cf exige deliberação do plenário (por maioria absoluta). Ocorre que muitos parlamentares,uma vez condenados em regime fechado não perdiam seus mandatos, pq a casa não deliberava nesse sentido. Sendo assim, o STF, com vistas a evitar impunidades decidiu que caso o parlamentar seja condenado a regime fechado a uma pena superior a 120 dias, ele perderia o mandato automaticamente, pois iria faltar a terça parte das sessões (art.55, III).

  • SMJ, a primeira turma do STF entende que a perda é automática se for condenação superior a 120 dias em regime fechado, não? Conforme o DOD..

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

  • Parece haver divergência quanto ao item IV....

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

    STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/11/2021

  • Colegas, uma pequena dúvida provocativa: Se a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos e, neste caso, a respectiva casa apenas declara a perda do mandato (art. 55, IV), por que há necessidade de deliberar em casos de condenação criminal??

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    [...]

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    [...]

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • questão danadinha, mas não me pegou nao iihihihih

  • Olá pessoal!

    A questão em tela pede ao candidato que analise cinco assertivas, classificando-as como verdadeiro ou falso.

    Vejamos:

    (F): quando a situação foi praticada durante o mandato, o foro especial permanece, ainda que seja diferente o momento de tramitação do processo;

    (F): perderá o mandato no caso de chefe de missão diplomática permanente;

    (V): pelo princípio da simetria;

    (V): de acordo com o art. 55, § 3º da Constituição:

    "§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.";

    (V): Com base na mesma norma supracitada, art. 55, § 3º.

    A sequência correta é: F, F, V, V, V.

    GABARITO LETRA C).