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GABARITO: LETRA A
I – FALSO: A interpretação conforme é tanto princípio hermenêutico quanto uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Ao contrário do que afirma o item, ela também pode ser empregada em sede de controle difuso.
II – CERTO: De fato, a interdependência pode ocorrer entre os dispositivos do mesmo diploma normativo (ARRASTAMENTO HORIZONTAL) ou em relação a atos regulamentares, quando sua inconstitucionalidade for consequente de um vício na lei regulamentada (ARRASTAMENTO VERTICAL), como, por exemplo, declarar inconstitucionalidade consequencial/arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ADI.
III – CERTO: As sentenças aditivas são aquelas decisões que se caracterizam por buscarem alcançar situações possivelmente postas de lado pelo legislador ordinário, de modo que alargam a incidência de uma disposição legislativa.
IV – ERRADO: Havia polêmica acerca da (im)possibilidade de o controle incidental de constitucionalidade ser exercido em sede de ACP. Isso se devia ao fato de a coisa julgada coletiva ter eficácia contra todos (“erga omnes”), de modo que a ocasional procedência do pedido em no julgamento da Ação Civil Pública equivaleria à declaração de inconstitucionalidade feita pela Suprema Corte, em controle concentrado. Com isso, haveria uma suposta usurpação da Corte Constitucional responsável por essa verificação de compatibilidade vertical.
Contudo, o STF decidiu ser possível o controle incidental de constitucionalidade em sede de ACP, pois a inconstitucionalidade, se declarada, não constituirá o dispositivo do “decisum”, mas mera causa de pedir:
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. RE 411156, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2009, publicado em DJe 02/12/2009 (Info 212).
V – ERRADO: O Supremo Tribunal Federal já assinalou que o estado de mora legislativa pode restar configurado tanto na fase inaugural do processo de elaboração das leis (“mora agendi”), quanto no estágio de deliberação sobre as proposições já veiculadas (“mora deliberandi”), desde que evidenciada, pela superação excessiva de prazo razoável, inércia abusiva e inconstitucional do Poder Legislativo (STF, ADI 3.682/MT).
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dica: A interpretação conforme a Constituição é um método de salvamento da norma infraconstitucional, pela qual o intérprete alarga ou restringe o sentido dela, para colocá-la em consonância com a Constituição, evitando o descompasso com os preceitos da Carta Maior e a sua conseqüente decretação de nulidade. É admitida tanto no controle abstrato de constitucionalidade, quanto no concreto!
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(F) A interpretação conforme a constituição é técnica de decisão exclusiva do controle concentrado de constitucionalidade, por meio da qual se declara que a norma impugnada só é constitucional nos termos da interpretação que a Corte entende compatível com a Constituição Federal, sendo consideradas inconstitucionais as demais interpretações.
Fique cabreiro quando aparecem as palavras "apenas", "só", "exclusivo"... No mais, lembrar de um exemplo de interpretação conforme: CF fala que família é entre homem e mulher. STF fez interpretação conforme pra abranger casais homossexuais. Ou seja, não é o que a alternativa diz. Interpretação conforme expande o sentido do texto.
(V) A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.
(V) As sentenças aditivas consistem nas decisões de acolhimento da arguição de inconstitucionalidade que não se limitam a declarar a inconstitucionalidade parcial de uma disposição normativa, mas que também reparam imediatamente a lacuna através da identificação de uma norma aplicável à hipótese da omissão legislativa inconstitucional.
Aditivo: acrescenta...
(F) Não se admite o exercício do controle incidental de constitucionalidade de lei federal por meio de ação civil pública, dado que a eficácia erga omnes da respectiva sentença provocaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelo juiz da causa.
Controle incidental é praticamente em qualquer ação...
(F) A mora legislativa que configura inconstitucionalidade por omissão resta superada com a apresentação do projeto de lei e início da tramitação do processo legislativo, não havendo omissão inconstitucional se o projeto de lei pende de deliberação e aprovação na casa legislativa.
Claro que não. Se há apenas projeto de lei, não há lei, e a mora persiste.
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Sentenças normativas. criação de uma norma geral e vinculante. Podem ser: a1) aditivas; a2) aditivas de princípios; a3) substitutivas.
a1) sentença normativa aditiva. alargamento da abrangência do texto legal em virtude da criação de uma regra pela própria decisão.
a2) sentença normativa aditiva de princípios. O tribunal adiciona um princípio deixando a criação da regra pelo legislador.
a3) sentença normativa substitutiva. O tribunal declara a inconstitucionalidade de uma norma na parte em que contém uma prescrição em vez de outra ou profere uma decisão que implica em substituição de uma disciplina contida no preceito constitucional.
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Não se admite o exercício do controle incidental de constitucionalidade de lei federal por meio de ação civil pública, dado que a eficácia erga omnes da respectiva sentença provocaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelo juiz da causa
Esta assertiva se tornou mais complicada do que devia pela falta de informações, haja vista ser entendimento pacífico do STF que "a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), porquanto, em caso de produção de efeito “erga omnes”, estaria provocando verdadeiro controle de constitucionalidade, usurpando competência da Corte Suprema (STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996)".
Desta forma, em regra, "não se admite o exercício do controle incidental de constitucionalidade de lei federal por meio de ação civil pública", quando este for o pedido da ACP. Todavia, será possível esse controle quando a arguição de inconstitucionalidade for questão prejudicial, integrando a causa de pedir.
Percebe-se que o cerne da questão é saber se o controle de inconstitucionalidade é a causa de pedir ou pedido, informação que, ao meu veur, faltou na questão e, por isso, me gerou dúvidas.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
controle judicial de constitucionalidade das normas.
2)
Base jurisprudencial
2.1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da
utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização
incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos
do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da
República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional,
longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como
simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. RE
411156, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2009, publicado em
DJe 02/12/2009 (Info 212).
2.2. O Supremo
Tribunal Federal já assinalou que o estado de mora legislativa pode restar
configurado tanto na fase inaugural do processo de elaboração das leis (“mora
agendi"), quanto no estágio de deliberação sobre as proposições já
veiculadas (“mora deliberandi"), desde que evidenciada, pela superação
excessiva de prazo razoável, inércia abusiva e inconstitucional do Poder
Legislativo (STF, ADI 3.682/MT).
2.3. Constatada a ocorrência de vício
formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade
da declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de sua
respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253 , de 22.03.06. [...]
ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que
foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas
inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não
pertenciam ao objeto da ação . Trata-se exatamente do caso em discussão, no
qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o
decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e
causal, de sua ilegitimidade constitucional" (STF, ADI 437-QO) .
3)
Exame da questão posta e identificação da resposta
I. FALSO. A
interpretação conforme é um princípio hermenêutico, como também uma técnica
utilizada no controle de constitucionalidade, seja
ele difuso ou concentrado.
II. VERDADEIRO. A inconstitucionalidade por arrastamento foi desenvolvida pelo STF e
ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que
foram especificamente impugnados, de forma que as normas declaradas
inconstitucionais servem de fundamento de validade para aquelas que não
pertenciam ao objeto da ação.
III. VERDADEIRO. As sentenças aditivas são decisões que
se caracterizam por buscarem alcançar situações possivelmente postas de lado
pelo legislador ordinário, de modo que alargam a incidência de uma disposição
legislativa.
IV. FALSO. À luz do
entendimento do STF, é possível
o controle incidental de constitucionalidade em sede de ACP, pois a inconstitucionalidade, se declarada, não constituirá o
dispositivo da decisão, mas sim a causa de pedir.
V. FALSO. Conforme
entendimento do STF, a mora legislativa pode restar configurada tanto na fase inaugural do processo de elaboração das
leis, quanto no estágio de deliberação sobre as proposições já veiculadas, desde que evidenciada, pela superação excessiva de prazo razoável,
inércia abusiva e inconstitucional do Poder Legislativo.
Resposta:
A.
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(F) A interpretação conforme a constituição é técnica de decisão exclusiva do controle concentrado de constitucionalidade (...) - No! É possível também em controle difuso.
(V) ...
(V) ...
(F) Não se admite o exercício do controle incidental de constitucionalidade de lei federal por meio de ACP, dado que a eficácia erga omnes da respectiva sentença provocaria a usurpação da competência do STF pelo juiz da causa. - É possível o controle incidental em ACP, desde que a inconstitucionalidade seja apenas a causa de pedir e não o pedido em si, sob pena de ser usada como sucedâneo de ADIn (e aí estaria certo o segundo período da sentença).
(F) A mora legislativa que configura inconstitucionalidade por omissão resta superada com a apresentação do projeto de lei e início da tramitação do processo legislativo, não havendo omissão inconstitucional se o projeto de lei pende de deliberação e aprovação na casa legislativa. - Mora é mora! Seja na elaboração (mora agendi) ou na deliberação (mora deliberandi) - STF, ADI 3.682/MT.