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ID
5518549
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - INCORRETA

    (C) Configuram Área de Preservação Permanente as áreas no entorno das nascentes e olhos d’água perenes, em um raio de, no mínimo, cinquenta metros, NÃO SENDO consideradas Área de Preservação Permanente aquelas situadas no entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes.

    LEI 12.651, Art. 4º  Considera-se  ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) (...),

    IV - as  áreas no entorno das  nascentes e dos olhos d’água perenes , qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros      

    Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.  STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

  • Letra C

    Lei 12.651

    A - Art. 61-A | § 5º

    B - Art. 64 | § 1º

    C - Art. 4º IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;

    Art. 3º XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

    XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

    D - Art. 4º | III

    E - Art. 15 | I, II e III

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal, de acordo com as metragens definidas em lei. 

    Correto. Aplicação do art. 61-A, § 6º, do Código Florestal: Art. 61-A. § 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

    b) A lei admite a regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, desde que haja aprovação do projeto de regularização fundiária, que deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

    Correto, nos termos do art. 64, § 1º, do Código Florestal: Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. § 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

    c) Configuram Área de Preservação Permanente as áreas no entorno das nascentes e olhos d’água perenes, em um raio de, no mínimo, cinquenta metros, não sendo consideradas Área de Preservação Permanente aquelas situadas no entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes.

     Errado e , portanto, gabarito da questão. O STF ao julgar várias ações de constitucionalidade decidiu dar interpretação conforme a Constituição e fixou a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d'a agua intermitentes configuram, sim, APP. Nesse sentido: "Ex positis, concedo interpretação conforme a Constituição aos artigos 3º, inciso XVII, e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente (APP). No ponto, julgo parcialmente improcedente a ADI 4.903." [ STF - ADC 42 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 28.02.2018]

    d) Configuram Área de Preservação Permanente as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento. 

    Correto, nos termos do art. 4º, III, do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;        

    e) É admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação e o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.

    Correto, conforme se vê no art. 15, I, II e III do Código Florestal: Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    Gabarito: C

  • Questão zuada. Art 4º diz claramente que são só os perenes, não menciona nada de intermitente. Como que algo intermitente vai ser área de preservação permanente se é intermitente?

  • GABARITO - C

    Art . 4, Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • LETRA B:

    A Lei 12.651 em seu artigo 65, desceve que:

    Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

    § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:

    .....

  • Acho que é um incentivo à favelização oficializada:

    Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: