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ID
5518558
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988.


(  ) O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.

(  ) A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, sendo irrelevantes as peculiaridades dos cargos.

(  ) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, que trata do teto remuneratório.

(  ) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.


A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I – CERTO: Consoante o inciso V do art. 93 da CF, o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4.

    II – ERRADO: Nos termos do art. 39, § 1º, da CF, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

    III – CERTO: Art. 39, § 5º, da CF: Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

    IV – CERTO: Art. 37°, XIV CF: Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores

  • GABARITO C

    Item I. Certo.

    • O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 93, V, 1ª parte, CF).
    • Os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores (art. 93, V, 2ª parte, CF).

    Obs.: segundo a CF, o teto do poder judiciário estadual é o subsídio dos desembargadores do TJ (art. 37, XI, CF) e o valor da remuneração desses magistrados, segundo a CF, deveria ser limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Porém, o STF decidiu que não deve ser aplicado esse limite.

    • CF: valor limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo;
    • STF: excluiu do subteto de remuneração (90,25% do subsídio de Ministro do STF) para os membros da magistratura estadual (desembargadores e juízes de direito) (ADI 3.854).

    Item II. ERRADO. Art. 39, §1º, CF. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos

    Item III. Certo. Art. 39, §5º, CF. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. 

    Item IV. Certo. Art. 37, XIV, CF. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

  • DICA: TETO CONSTITUCIONAL

    UNIÃO - MINISTROS DO STF

    ESTADOS E DF:

    • poder legislativo: limite o subsídio dos deputados estaduais e distritais;
    • poder executivo: limite subsídio dos governadores;
    • poder judiciário: limite desembargadores do TJ;

    MUNICÍPIOS : EM TODOS OS PODERES, O LIMITE É O SUBSÍDIO DO PREFEITO!

    ....

  • Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF

    Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.

    Subteto nos Estados/DF

    Existem duas opções:

    Opção¹ (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*

    A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

    Opção² (subteto único para todos os Poderes): O valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*

    Obs¹.: o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

    * A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854).

    O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF.

    Obs².: o subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (art. 27, §2°), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

    É incompatível com a Constituição Federal a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

    Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a CE.

    Fonte: DoD

  • Quanto ao item I, IMPORTANTE lembrar o recente entendimento do STF no Informativo 1001, assim publicado no Dizer o Direito:

    O caráter nacional da magistratura impede diferenciação remuneratória entre magistrados federais e estaduais; logo, o teto remuneratório da magistratura federal não pode ser superior que o da magistratura estadual

    Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001).

    Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

    Exceções:

    Estão fora do teto as seguintes verbas:

    a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

    b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

    c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

    d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT)

    Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto?

    SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos.

    O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF/88, sujeita todos os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica.

    Ademais, o art. 93, V, da CF/88, revela expressamente o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. Se a própria Constituição define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos. Os magistrados federais e estaduais desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado.

  • Complementando acerca do tema servidor público:

    NÃO.

    “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. 3. A tese firmada pelo Pretório Excelso, a respeito da consideração de cada um dos vínculos empregatícios para o cálculo do teto remuneratório, se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, quanto àquelas dispostas no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.”

  • Complementando acerca do tema servidor público:

    -Em caso de cumulação legítima de cargos públicos, o teto constitucional incide sobre a soma das remunerações?

    NÃO.

    “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. 3. A tese firmada pelo Pretório Excelso, a respeito da consideração de cada um dos vínculos empregatícios para o cálculo do teto remuneratório, se aplica indistintamente tanto às hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI, quanto àquelas dispostas no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal."

  • A questão trata das disposições constitucionais acerca da remuneração de agentes públicos. Vejamos as afirmativas da questão:

    O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.

    Verdadeira. A alternativa reproduz o disposto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal que trata do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores. Vale conferir o referido dispositivo constitucional:

    Art. 93 (...)

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º.
    A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, sendo irrelevantes as peculiaridades dos cargos.

    Falsa. De acordo com o §1º do artigo 39 da Constituição Federal devem ser observados na fixação dos padrões de vencimento os seguintes critérios: i) natureza, grau de responsabilidade e complexidade do cargo; ii) requisitos para investidura e iii) peculiaridades dos cargos.

    Vejamos o referido dispositivo constitucional:
    Art. 39 (...)

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.
    As peculiaridades do cargo, portanto, são relevantes na fixação de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório.

    Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, que trata do teto remuneratório.
    Verdadeira. A afirmativa reproduz o disposto no artigo 39, §5º, da Constituição da República que dispõe o seguinte:
    Art. 39 (...)

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
    O artigo 37, XI, da Constituição Federal trata do teto remuneratório e estabelece o seguinte:
    Art. 37 (...)

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos
    Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    Verdadeira. A afirmativa reproduz o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição de 1988 que determina que:
    Art. 37 (...)

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
    Vemos, então, que a sequência correta é V-F-V-V e a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 

  • pula essa, vc não vai gravar esses percentuais mesmo!

  • DOS SERVIDORES PÚBLICOS

     Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes           

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:              

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;                 

    II - os requisitos para a investidura;               

    III - as peculiaridades dos cargos.             

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.            

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.            

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.          

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.            

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.             

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.             

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.