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GABARITO: LETRA E
I – ERRADO: Segundo o § 2º do art. 145 da CF, as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Em complementação, a Súmula Vinculante nº 29 estabelece que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
II – ERRADO: Nos termos do art. 145 da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
- I - impostos;
- II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
III – CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Aliás, para se recordar das hipóteses de edição de LC em sede tributária, lembre-se do mnemônico: NINE
- Novos impostos (Competência residual)
- IGF - Impostos sobre Grandes Fortunas
- Novas contribuições
- Empréstimos compulsórios.
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A questão exige conhecimento acerca do Sistema Tributário Nacional e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
( F ) As taxas excepcionalmente poderão ter base de cálculo integralmente própria de determinado imposto.
Falso. Exatamente o oposto: as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, nos termos do art. 145, § 2º, CF: Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
( F ) As contribuições de melhoria poderão ser instituídas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, sendo vedada sua instituição pelos Municípios.
Falso. Ao contrário do que alega o item, os Municípios podem, sim, instituir a contribuição de obra pública, nos termos do art. 145, III, CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
( V ) Cabe a Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Verdadeiro. Aplicação do art. 146, I, CF: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
( V ) A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Verdadeiro. Inteligência do art. 148, I, CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Portanto, a sequência correta é F - F - V - V.
Gabarito: E
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GABARITO: E
(F) - Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
(F) - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
(V) - Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(V) - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre tributos.
(F) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 145, § 2º, CRFB/88: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
(F) A Constituição dispõe que a contribuição de melhoria também pode ser instituída pelos Municípios. Art. 145, CRFB/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (...)".
(V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 146: "Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (...)".
(V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 148 "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (F-F-V-V).
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Complementando..
Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.
Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”
Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393
Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”
Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.
Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”
- Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok
- Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok
- Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não
- Taxa de sinistro por lei municipal – RE 643.274* - Taxa bombeiros/ Fogo/ Inundação... STF julgou inconstitucional.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
Sistema Tributário Nacional na Constituição Federal.
2)
Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
§ 2º As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
3)
Exame dos itens e identificação da resposta.
I. FALSO. À luz do
art. 145, §2º, da Constituição Federal, as taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
II. FALSO. Conforme art. 145, III, da Constituição Federal, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas.
III. VERDADEIRO. Nos termos
do art. 146, I, da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre
conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
IV. VERDADEIRO. Conforme art. 148,
I, da CF/88, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Resposta:
Letra E.