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GABARITO: LETRA D
Nos termos do art. 244 do Código Civil, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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É obrigação de dar coisa incerta, apenas determinada pelo gênero e quantidade. Nessa espécie de obrigação, regra geral, a escolha cabe ao devedor que, após realizar a escolha quanto à qualidade (ato unilateral denominado concentração), tratar-se-á de obrigação de entregar coisa certa.
Mas, então, como é o devedor quem escolhe a qualidade, para evitar enriquecimento ilícito, ou mesmo atender à regra do equilíbrio/isonomia contratual, não poderá escolher a pior nem estará obrigado a escolher a melhor.
Direito civil é lindo, minha gente! Muito logico hahaha
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GABARITO: D
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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A) A questão é sobre Direito das Obrigações.
De acordo com o art. 244 do CC, “nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor". A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade (art. 243 do CC). De fato, a escolha cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (art. 244 do CC).
O legislador adotou o critério da qualidade média ou intermediária. Exemplo: se alguém se obrigar a entregar uma saca de café, não se tendo convencionado a qualidade, o devedor deverá entregar uma saca de qualidade média. Se existirem três qualidades, A, B e C, deverá entregará uma saca de café tipo B. Nada impede que ele decida entregar a de melhor qualidade. Apenas não estará obrigado a fazê-lo. Caso só existam duas qualidades, o devedor poderá entregar qualquer uma delas, até mesmo a pior (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 87 - 88). Incorreta;
B) A escolha da erva-mate específica caberá ao devedor, que não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Incorreta;
C) A escolha da erva-mate específica caberá ao devedor, que não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 244 do CC. Correta;
E) Caberá ao devedor, conforme previsão do art. 244 do CC. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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REGRA: escolha Cabe ao DEVEDOR = P. do FAVOR DEBITORIS = REGRA de OURO -> suavizar o fardo obrigacional
obs: Se a ESCOLHA FOR CONCEDIDA AO CREDOR por acordo de vontade, o critério da medianidade não mais se aplica. A escolha por terceiro, também, não segue o critério da medianidade, salvo expressa previsão nesse sentido
Cuidado - CC 02 traz um exceção ao FAVOR DEBITORIS: DESIGNADOS 2 OU MAIS LUGARES P/ PGTO: CREDOR ESCOLHE (art. 327, pú)