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GABARITO B
Art. 685, CC. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia [alternativas A, B e E], nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes [alternativa D], ficando o mandatário dispensado de prestar contas [alternativa C], e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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Gabarito - B
Justificativa: artigo 685 do Código Civil.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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GAB. B
Fonte: Art. 685 CC
Mandato com a cláusula "em causa própria"
A Eventual revogação do mandato será inválida. ❌
Será ineficaz
B Eventual revogação do mandato será ineficaz. ✅
C Pedro não estará dispensado de prestar contas a José. ❌
Estará dispensado de prestar contas.
D Pedro estará dispensado de prestar contas a José, mas o mandato se extinguirá se uma das partes vier a falecer. ❌
NÃO se extinguirá pela morte de qualquer das partes
E Eventual revogação do mandato será eficaz, desde que Pedro seja comunicado com antecedência razoável em face das circunstâncias do negócio. ❌
Eventual revogação do mandato será ineficaz
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: B
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
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Resolução de contrato de compra e venda de imóvel --> partes devem retornar ao estado anterior, como se não houvesse avença...
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A título de complementação (um pouco de jurisprudência):
A procuração em causa própria (in rem suam) NÃO É título translativo de propriedade
A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”. Sua utilização é muito comum para a celebração de contratos de compra e venda, facilitando a transmissão da propriedade, já que não haverá a necessidade da presença física do alienante no cartório. A procuração em causa própria, por si só, não é considerada título translativo de propriedade.
Em outras palavras, a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito. Assim, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Fonte: Dizer o Direito
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A) A questão é sobre contratos.
“Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato" (art. 653 do CC).
A revogabilidade do mandato é a regra. Se a resilição unilateral partir do mandante, denomina-se revogação do mandato, mas se partir do mandatário, falaremos em renúncia. Acontece que comporta exceções. A primeira vem prevista no art. 683 do CC, que traz a denominada irrevogabilidade relativa, inserida como cláusula contratual. A segunda é a denominada irrevogabilidade absoluta (imposta por norma de ordem pública), prevista nos arts. 684 e 685 do CC.
Vejamos o art. 685 do CC: “Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais".
Assim, uma das hipóteses de irrevogabilidade absoluta é a do art. 685, que trata da procuração “em causa própria", ou seja, o mandante outorga poderes ao mandatário para que ele realize, consigo mesmo, um negócio jurídico. Exemplo: Caio outorga poderes para Ticio vender seu carro, sendo que Ticio é quem vai comprar o carro. Percebam que Ticio figurará na qualidade de mandatário e comprador do bem. É, pois, uma exceção à vedação do autocontrato (art. 117 do CC). Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 685 do CC. Correta;
C) Pedro, mandatário, está dispensado de prestar contas ao mandante José Incorreta;
D) O mandado não se extinguirá pela morte de qualquer das partes. Incorreta;
E) Eventual revogação será ineficaz. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA B
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Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
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Tartuce: “no mandato em causa própria (com cláusula in rem propriam ou in rem suam), o mandante outorga poderes para que o mandatário atue em seu próprio nome. O art. 117 do CC do mesmo modo autoriza a sua previsão. A título de exemplo, é de se lembrar a hipótese em que o mandante outorga poderes para que o mandatário venda um imóvel, constando autorização para que o último venda o imóvel para si mesmo. A vedação tanto da revogação quanto da cláusula de irrevogabilidade existe porque não há no contrato a confiança típica do contrato de mandato regular. No mandato em causa própria, o procurador também estará isento do dever de prestar contas, tendo em vista que o ato caracteriza uma cessão de direitos em proveito dele mesmo”.