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ID
5518600
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a filiação e o reconhecimento dos filhos, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Art. 1.614/CC. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    LETRA B - ERRADO: Art. 1.610/CC. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    LETRA C - CERTO: Art. 1.597/CC. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.

    LETRA D - ERRADO: Art. 1.602/CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    LETRA E - ERRADO: Art. 1.615/CC. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

  • Cumpre esclarecer que o embrião excedentário é aquele que não foi implantado no útero materno, portanto, constitui o embrião que sobrou no processo de fertilização artificial. Desse modo, acha-se ele congelado (criopreservado).

  • CUIDADO COM A PEGADINHA: No caso de concepção artificial HETERÓLOGA, exige-se o consentimento do outro cônjuge, não havendo falar em presunção.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    ...

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    b) ERRADO: Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    c) CERTO: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    d) ERRADO: Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    e) ERRADO: Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

  • ...

    Negativa anterior de registro do pai biológico não impede nova ação para registro conjunto de vínculos parentais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai socioafetivo pelo biológico.

    Para o colegiado, a renovação do pedido de reconhecimento da paternidade biológica deu-se em extensão e com fundamentos jurídicos diversos, o que mostra que a nova ação é absolutamente distinta da anterior.

  • Do Reconhecimento dos Filhos

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • A) A questão é sobre direito de família.

    Em relação ao reconhecimento de filhos, dispõe o ar. 1.614 do CC que “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação". Cuidado, pois o consentimento do filho maior não muda a natureza jurídica desse ato. Permanece, pois, sendo considerado um ato jurídico em sentido estrito, só que se trata de um ato complexo, que apenas consuma seus efeitos quando seguido de outro ato, isto é, do consentimento, considerando-se um ato unilateral receptício, que depende apenas da recepção da outra parte. Diante de divergência, prevalecerá o ato de reconhecimento (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5.p. 461). Incorreta;


    B) Segundo o art. 1.610 do CC, “o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento". Isso porque o reconhecimento envolve estado de pessoas Assim, apenas o conteúdo patrimonial do testamento é que será revogado, mas não a parte que concerne ao conteúdo existencial. Incorreta;


    C) É neste sentido o art. 1.597, IV do CC: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga". O inciso IV trata de embriões decorrentes da manipulação genética e que se encontram armazenados em entidade especializada, já que não foram introduzidos no ventre materno. Nessa situação, diz-se que a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora do corpo da mulher. Correta;


    D) De acordo com o art. 1.602 do CC, “não basta a confissão materna para excluir a paternidade". Portanto, não basta a declaração da mãe de que o seu marido não é o pai da criança, incidindo as presunções do art. 1.597 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 644). Incorreta;


    E) Diz o legislador, no art. 1.615 do CC, que “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade". Assim, “deve-se entender que interessados são todas aquelas pessoas que possam vir a ser afetadas pela decisão, o que ocorre com o genitor biológico, o genitor que consta do registro, o genitor afetivo; bem como com o cônjuge ou companheiro do suposto genitor, os herdeiros do suposto genitor, dentre outros" (LÔBO, Paulo Luiz Netto.Código Civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003. v. XV. p. 137). Incorreta;






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Art. 1.614);
    • b) O reconhecimento não pode ser revogado, nem quando feito em testamento (Art. 1.614);
    • d) Não basta a confissão materna para excluir a paternidade (Art. 1.602);
    • e) Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade (Art. 1.615).

    Gabarito: C