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GABARITO: LETRA E
LETRA A - CERTO: Realmente, segundo o § 2º do art. 1.815 do Código Civil, o Ministério Público somente pode promover a ação quando o ato de indignidade consistir em homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. Seria o exemplo do herdeiro que mata, ou tenta matar, um dos pais, a madrasta/padrasto ou irmão.
Cabe registrar que a posição adotada pelo legislador já contava com a simpatia doutrinária, tendo sido proclamada pelo Enunciado 116 das Jornadas de Direito Civil, que reconhecia que "O Ministério Público, por força do art. 1.815, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário".
LETRA B - CERTO: De fato, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1.958 c/c. 1.955, parte final, ambos do Código Civil.
LETRA C - CERTO:
- Art. 1.973/CC. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
- Art. 1.974/CC. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
- Art. 1.975/CC. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
LETRA D - CERTO: Art. 1.853/CC. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
LETRA E - ERRADO: Conforme consta no Art. 1.900 do CC: É nula a disposição: (...) IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.
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Acórdão: Recurso Especial n. 1.221.817 – PE.
Relator: Min. Maria Isabel Gallotti.
Data da decisão: 10.12.2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.817 – PE (2010⁄0203210-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : NOVA PIRAJUÍ ADMINISTRAÇÃO S⁄A NOPASA
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE
CARLOS ANDRADE LIMA
RECORRENTE : ANITA LOUISE REGINA HARLEY
ADVOGADOS : PETER DE CAMARGO E OUTRO(S)
JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROBERT BRUCE HARLEY JÚNIOR – ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : FRANCISCA DE PAULA TAVARES DA SILVA HARLEY – INVENTARIANTE
ADVOGADOS : EDUARDO GUIMARÃES FALCONE E OUTRO(S)
LUIZ ARMANDO BADIN
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser rejeitada a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A sentença não prejudica direitos de pessoa jurídica que não foi citada para integrar a relação processual (CPC, art. 472). Como ato estatal imperativo produz, todavia, efeitos naturais que não pode ser ignorados por terceiros. 3. O recurso de apelação e a ação cautelar são instrumentos processuais distintos e visam a diferentes objetivos. O ajuizamento de ambos para questionar diferentes aspectos do mesmo ato judicial não configura preclusão consumativa a obstar o conhecimento da apelação. 4. De acordo com o art. 1959 do Código Civil, “são nulos os fideicomissos além do segundo grau”. A lei veda a substituição fiduciária além do segundo grau. O fideicomissário, porém, pode ter substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do fiduciário ou do fideicomissário. 5. A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c.c. 1955, parte final, do Código Civil. 6. Recurso especial de Nova Pirajuí Administração S.A. NOPASA a que se dá parcial provimento. 7. Recurso especial de Anita Louise Regina Harley a que se dá parcial provimento.
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A declaração de indignidade não é automática, demanda sentença, cuja ação tem prazo decadencial para propositura de 4 anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
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Marquei a alternativa D como incorreta e errei =(
Gabarito: E
Quanto à alternativa D:
Lembrei que o direito de representação é uma forma de sucessão indireta, pela qual o parente mais próximo representa aquele que faleceu antes do de cujus, observada a ordem da sucessão hereditária.
Assim, se José faleceu, deixando os filhos João e Maria, estes concorrerão com os irmãos de José (tios de João e Maria) quando o avô falecer.
No exemplo, José é pré-morto ao seu pai, avô de João e Maria. Por isso, João e Maria o representarão na sucessão.
É confuso, mas sempre tento colocar nome e desenhar para entender...
Art. 1.853/CC. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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Seria tão mais simples se viesse escrito assim: Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos sobrinhos do falecido, quando com seus tios concorrerem (kkkk)
\o
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Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
ART. 1.814
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
ART. 1.814 INC. I
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
ART. 1.814 INC. II
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
ART. 1.815
§ 1 º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
ART. 1.815 § 1
§ 2 º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
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Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
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Romper significa danificar. O testamento fica sem efeito (plano da eficácia).
Lembrando que as consequências do rompimento dizem respeito apenas aos aspectos patrimoniais, mantendo-se incólume as disposições relativas a questões extrapatrimoniais (como o reconhecimento de filhos feito no testamento).
Fonte: enunciado 643 da VIII Jornada de Direito Civil (2018)
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Nelson Nery, analisando o art. 1.959 do CC que prever ser nulo o fideicomisso além do segundo grau, afirma que: A proibição limita-se à substituição fideicomissária, não alcançando a substituição vulgar.
Ocorre a substituição vulgar quando o testador nomeia terceiro para assumir a posição do herdeiro ou legatário, na hipótese em que ele não possa ou não queira tornar-se titular da herança ou do legado. Assim sendo, é possível fazer-se a substituição vulgar do fideicomissário, pois não há restrição no CC e também porque o art. 1.955 do CC diz que o testador pode dispor sobre as consequências do fideicomissário renunciar a herança ou legado, logo, também pode o testador dispor sobre o caso de morte do fideicomissário.
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NÃO CONFUNDIR
Art. 1.859. Extingue-se em 5 (V) anos o direito de impugnar a Validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro
X
Art. 1.909. São ANULÁVEIS as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação (deFeitos)
Pú. Extingue-se em 4 (four) ANOS o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.