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GABARITO C - todos os artigos do CDC
A) Informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização ou riscos de produtos poderão fundamentar ação de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação.
CERTO. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
B) O fornecedor terá o prazo máximo de trinta dias para sanar eventual vício do produto, e, em não sendo o vício sanado, poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
CERTO. Art. 18, §1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
C) De acordo com a regra geral, o comerciante será responsabilizado pelo vício do produto de forma subsidiária, como na hipótese de que o produto tenha sido fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
ERRADO. Corrigido: A regra da responsabilidade subsidiária do comerciante refere-se ao fato do produto (art. 13), e não ao vício, como afirma a alternativa.
D) O fornecedor imediato será responsável pelo vício de quantidade quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo padrões oficiais.
CERTO. Art. 19, §2º. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
E) A época em que foi colocado em circulação é circunstância a ser valorada para aferir a ocorrência de defeito do produto.
CERTO. Art. 12, §1º. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
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c) De acordo com a regra geral, o comerciante será responsabilizado pelo vício do produto de forma subsidiária, como na hipótese de que o produto tenha sido fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
A regra da responsabilidade subsidiária do comerciante refere-se ao fato do produto, e não ao vício, como afirma a alternativa.
Quanto ao vício do produto, aplica-se a responsabilidade solidária dos fornecedores, prevista no art. 18.
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
b) CERTO: Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
c) ERRADO: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
d) CERTO: Art. 12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
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Posso concordar que a C está errada, mas a A também está muito errada. A redação é péssima. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores POR defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos E/OU por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Assinalei A porque a redação tem nada a ver com a ideia da lei.
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Responsabilidade do comerciante:
- Fato do produto/acidente de consumo: subsidiária;
- Vício do produto: solidária.
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A alternativa B traz aquela velha insegurança do concurseiro: estão cobrando a regra ou também a exceção?
Embora a alternativa traga a redação do § 1⁰ do art. 18, que cita o prazo máximo de 30 dias, o § 2⁰ prevê a possibilidade de ampliação do prazo, desde que convencionada, para até 180 dias
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Concordo com a Ju Concurseira.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O dispositivo fala que o fabricante responde por defeitos decorrentes de fabricação E por informações insuficiente e inadequadas sobre utilização e riscos.
Por outro lado, a assertiva da questão diz: "Informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização ou riscos de produtos poderão fundamentar ação de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação."
A meus ver estaria correta se dissesse que informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização ou riscos de produtos poderão fundamentar ação de reparação de danos causados aos consumidores. No entanto, como a assertiva fala em responsabilização por defeito de fabricação, vincula a falta de informação adequada com um defeito de fabricação, que são situações muito distintas.
Pensando em um caso prático, se uma pessoa compra um microondas com defeito de fabricação, que explode e causa danos, a pessoa pode ajuizar ação visando responsabilidade civil porque o manual era omisso? Me parece que não.
Uma situação é quando o dano causado decorre de eventual falta de informação, caso que enseja responsabilização por esse fundamento, e outra é quando o dano é causado por defeito de fabricação, que se manifestaria independentemente de eventual má utilização ou falta de informação sobre os usos e riscos, já que, mesmo se usado adequadamente, causaria dano.
Se alguém entendeu diferente em relação a A, ficaria grata pelo esclarecimento.