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                                A- art. 933, §2o - tal providência incumbe ao relator. B - art. 935, §1. C - art. 932, V, a. D - art. 937, §3o - sustentação oral em agravo interno apenas nos processos de competência originária - ação rescisória, mandado de segurança e reclamação. E - art. 940 e §1o, mas não encontrei o equívoco. 
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                                Gabarito C A - Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (...)  § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. Em suma: quem intima as partes é o relator, independentemente se foi ele ou o juiz que pediu vista dos autos que verificou ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício. _________________________ B - Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.  § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. __________________________ C - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A contrário sensu, incumbe ao relator, após ouvir as partes, dá provimento ao recurso quando a decisão guerreada estiver em desconformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. _________________________ D - 	Art. 937. (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Como pode ser visto, só cabe sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão nos processos de competência originária na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação. 
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                                Pra dar provimento ao recurso, tem que facultar a apresentação de contrarrazões Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] Já pra negar provimento não há essa necessidade: Art. 932. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]     
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                                Equívoco da alternativa E   E - O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, após o qual o recurso será incluído em nova publicação de pauta.   O correto é que o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.   É o que dispõe a parte final do art. 940, CPC: 	 		 Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. 
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                                tem que neurocirurgião para estudar o CPC... 
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                                Me tirem uma dúvida. Nas contrarrazões, quem intima a parte para apresentá-las não é o juiz de primeira instância? Não é ele que intima para após enviar o processo ao Tribunal? Na alternativa correta fala que "incumbe ao relator". Errei por pensar assim. Mais alguém?  
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                                Detalhe que me fez errar a questão na prova:   - O art. 332 (improcedência liminar) fala em súmula sobre direito local;
- O art. 932 não tem tal acréscimo.
   Imaginei que a alternativa estivesse errada por isso... 
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                                gab. C Fonte: CPC   A Se a constatação da questão apreciável de ofício se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou intimar as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. ❌ Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. (...) § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. B Às partes não será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. ❌ Art. 935. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. C Incumbe ao relator depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária, entre outras hipóteses, a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. ✅ Art. 932. Inc. V. Alínea 'a'. D Nos recursos de apelação, AI, Resp e RE, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. ❌ Art. 937. VI - na ação rescisória, no MS e na reclamação; (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. E O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10  dias, podendo ser prorrogado por igual período, após o qual o recurso será incluído em nova publicação de pauta. ❌ Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ® CONSTÂNCIA!!     
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                                	DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL    Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.