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A- art. 933, §2o - tal providência incumbe ao relator.
B - art. 935, §1.
C - art. 932, V, a.
D - art. 937, §3o - sustentação oral em agravo interno apenas nos processos de competência originária - ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.
E - art. 940 e §1o, mas não encontrei o equívoco.
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Gabarito C
A - Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (...)
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Em suma: quem intima as partes é o relator, independentemente se foi ele ou o juiz que pediu vista dos autos que verificou ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício.
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B - Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
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C - Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
A contrário sensu, incumbe ao relator, após ouvir as partes, dá provimento ao recurso quando a decisão guerreada estiver em desconformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
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D - Art. 937. (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Como pode ser visto, só cabe sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão nos processos de competência originária na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação.
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Pra dar provimento ao recurso, tem que facultar a apresentação de contrarrazões
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]
Já pra negar provimento não há essa necessidade:
Art. 932. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]
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Equívoco da alternativa E
E - O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, após o qual o recurso será incluído em nova publicação de pauta.
O correto é que o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
É o que dispõe a parte final do art. 940, CPC:
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
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tem que neurocirurgião para estudar o CPC...
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Me tirem uma dúvida. Nas contrarrazões, quem intima a parte para apresentá-las não é o juiz de primeira instância? Não é ele que intima para após enviar o processo ao Tribunal? Na alternativa correta fala que "incumbe ao relator". Errei por pensar assim. Mais alguém?
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Detalhe que me fez errar a questão na prova:
- O art. 332 (improcedência liminar) fala em súmula sobre direito local;
- O art. 932 não tem tal acréscimo.
Imaginei que a alternativa estivesse errada por isso...
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gab. C
Fonte: CPC
A Se a constatação da questão apreciável de ofício se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou intimar as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. ❌
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. (...)
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
B Às partes não será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. ❌
Art. 935. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
C Incumbe ao relator depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária, entre outras hipóteses, a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. ✅
Art. 932. Inc. V. Alínea 'a'.
D Nos recursos de apelação, AI, Resp e RE, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. ❌
Art. 937. VI - na ação rescisória, no MS e na reclamação;
(...)
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
E O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 dias, podendo ser prorrogado por igual período, após o qual o recurso será incluído em nova publicação de pauta. ❌
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.