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ID
5518642
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na legislação processual civil, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a D, na medida em que o prazo é de 5 anos.

  • De acordo com o art. ,  do , como nova previsão explícita de cabimento de ação rescisória, a decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, PROVA NOVA cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    Nesse caso, contudo, o termo inicial do prazo será a data de DESCOBERTA da prova nova, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, da última decisão proferida no processo.

    Portanto, mais uma novidade do  é a previsão que amplia, em muito, o cabimento da ação excepcional. Ocorre que o  passa a admitir o cabimento da ação rescisória no caso de “prova nova”. O  de 1973 admite a ação no caso de “documento novo”. Por isso, com o , se a parte obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, pode mover a ação. Há sensível ampliação, pois a ação, agora, é expressamente admitida, por exemplo, no caso de prova testemunhal nova. A hipótese vai exigir muita atenção dos tribunais, inclusive pelo fato de que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

  • A) Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    B e E)Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    C) Art. 975, § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    D) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Questão semelhante foi cobrada no concurso de juiz PR-2021.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 966, § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    b) CERTO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente.

    c) CERTO: Art. 975, § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    d) ERRADO: Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    e) CERTO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou