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ID
5518648
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sebastião, contratado por Horácio, arrancou mudas de árvores nativas que haviam sido plantadas por servidores do Município em logradouro público próximo à residência do segundo. Flagrados por policiais militares e conduzidos à Delegacia de Polícia, foi lavrado termo circunstanciado da ocorrência. Posteriormente, não aceitas as propostas de aplicação de medidas de justiça consensual pelos agentes, ambos foram denunciados pelo Ministério Público por infração ao artigo 49, caput, da Lei nº 9.605/1998 (Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente). Durante a instrução processual, porém, restou comprovado que Sebastião, pessoa simples e analfabeta, desconhecia que sua conduta fosse contrária à ordem jurídica, tendo inclusive afirmado, em seu interrogatório, que, se soubesse, jamais teria destruído as plantas. Em sendo assim, Sebastião incorreu em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A questão retrata uma hipótese de erro de proibição direto. Ele incide sobre o conhecimento da ilicitude da conduta, de modo que o agente realiza uma conduta acreditando na sua licitude frente ao ordenamento jurídico. Se o seu erro for inevitável, afasta-se a culpabilidade (doutrina), isenta de pena e, se for evitável, reduz-se a reprimenda, nos termos do art. 21 do CP.

    O erro de proibição se divide em erro de proibição direto e erro de proibição indireto. No primeiro, o agente erra, se engana, a respeito da norma proibitiva. O erro de proibição indireto, chamado de erro de permissão, é o que incide sobre a existência ou os limites de causa de justificação (excludente de ilicitude). 

  • GABARITO C

    A) erro de tipo incriminador.

    É a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Ex.: um caçador atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.

    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    B) erro de tipo permissivo.

    Podem ocorrer 3 formas diferentes de erro acerca das descriminantes:

    • Sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude;
    • Sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude;
    • Sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    Segundo a teoria normativa pura limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser: 1) por erro de tipo permissivo (erro sobre a situação fática de uma descriminante - art. 20, § 1°, CP); ou 2) por erro de proibição indireto (erro sobre a existência ou limites da descriminante - art. 21, CP).

    O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real). Ex.: policial encontra um criminoso que jurou matá-lo na rua e supõe que o "bandido", ao levar a mão no bolso, iria sacar uma arma para cumprir a promessa. Acreditando estar em legítima defesa, o policial mata o criminoso, contudo, após o ocorrido, verifica-se que o indivíduo ia tirar uma bíblia do bolso para contar sua conversão ao catolicismo.

    C) erro de proibição direto.

    O agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    "Durante a instrução processual, porém, restou comprovado que Sebastião, pessoa simples e analfabeta, desconhecia que sua conduta fosse contrária à ordem jurídica, tendo inclusive afirmado, em seu interrogatório, que, se soubesse, jamais teria destruído as plantas".

    D) erro de proibição indireto.

    Incide sobre a existência ou os limites de excludente de ilicitude. O sujeito age acreditando na licitude de seu comportamento, quando na verdade pratica uma infração penal, por não compreender o caráter ilícito do fato. Ex.: “A”, voltando antecipadamente de viagem e sem prévio aviso, encontra seu cônjuge em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela legítima defesa da honra.

    Obs.: STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio (ADPF 779)

    E) erro de mandado.

    O agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2º, CP. Ex.: o pai, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de zelar por ele.

    FONTE: Cleber Masson - Direito Penal Parte Geral Vol 1. 2020.

  • Faço acreditando que é permitido, não sei que é ilícito - ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO. Ex da questão. Ex estrangeiro que entra com droga acreditando que é possível. Não sabe que é proibido

    Sei que é ilícito, mas acredito que posso fazer por presente uma causa permissiva. Por erro quanto ao conteúdo ou limites da permissão. - ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Ex matar mulher achando que tem a permissão já que ofendido sua honra por traição. Sei que é proibido, mas acredito que sou permitido fazer

    Nunca mais erre isso

  • .ERRO PERMISSIVO --------------------------X---------------------------- ERRO DE PERMISSÃO

    Erro de TIPO ESSENCIAL --------------------------------------------------Erro de PROIBIÇÃO INDIRETO--

    Acredita que situação fática ------------------------------------------------------Acredita em justificação

    é uma justificante.----------------------------------------------------------------------que não existe

    .

    .

    – O ERRO DE PROIBIÇÃO

    – ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

    – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    -

    – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – ERRO MANDAMENTAL:

    – O erro recai sobre uma norma mandamental.

    – Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

  • GABARITO - C

    ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRO DE TIPO :

    O AGENTE NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO

    Escusável inevitável, invencível ou desculpável: exclui o dolo e a culpa

    Inescusável , injustificável, vencível : Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

     o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

    ESCUSÁVEL : ISENTA DE PENA

    INEXCUSÁVEL : Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço

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    Espécies do Erro de proibição:

    Erro de proibição Indireto >

    o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente

    o erro de proibição mandamental:

    o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°, do Código Penal.

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    NÃO ESQUECER:

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL divide-se em:

    1.      Erro de tipo INCRIMINADOR; e

    2.      Erro de tipo PERMISSIVO.

    Erro de tipo incriminador é aquele que recai sobre elementares (dados essenciais) da figura típica ou sobre circunstâncias (dados acessórios) dela.

    Erro de tipo permissivo também é chamado de Descriminante putativa.

    artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .

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    Bons estudos!!

  • GABARITO C

     

    1.      No contexto do erro de proibição, há que se diferenciar três situações:

    a.      O agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da conduta – não se configura o erro de proibição, podendo caracterizar atenuante da pena (art. 65, II, do CP). Exemplo: João, apesar de ignorar que o desrespeito ao hino nacional é contravenção penal tipificada no art. 35 da Lei 5.700/1971, passa a achincalhar a letra, sabendo que seu comportamento é reprovado socialmente;

    b.     O agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento – configura-se erro de proibição, de modo que se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena. Exemplo: João, mesmos sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia; e

    c.      O agente ignora a lei e a ilicitude do fato – configura-se erro de proibição, de modo que se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena. Exemplo: João fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu

    comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º do Decreto 16/1966.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • =>ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente se engana em relação ao conteúdo da norma proibitiva, porque desconhece a existência do tipo penal ou compreende equivocadamente seu âmbito de incidência. Ex: acredita não ser crime portar drogas p/ consumo próprio.

    =>Erro de proibição (quanto falta ao agente consciência sobre a ilicitude).

  • RESUMO de Descriminantes Putativas. Popularmente chamadas de "erro". Descriminante = retira a qualidade de ser algo ser crime. Putativa = pensa que é.

    Podem ser sobre a existência, limites ou pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

    Existência --> acha que a causa de exclusão existe, quando na realidade ela não existe. Ex: marido traído pensa que pode matar a esposa por conta de "legítima defesa da honra".

    Limites --> acha que está dentro dos limites da causa de exclusão, quando na verdade não está. Ex: A tenta matar B com uma arma de fogo. B consegue imobilizar A e o executa - "excesso de legítima defesa".

    Pressupostos de fato --> acha que a situação de fato o permite se valer da exclusão, quando na verdade tudo não passa de um equívoco/suposição. Ex: A jurou B de morte. Numa noite escura, B vê A na rua e fica apreensivo. A leva a mão ao bolso e B, pensando que seria morto, saca uma arma e atira, pois achou estar em legítima defesa real antecipada, matando A. A, na verdade, só ia acender um cigarro.

    Para a teoria normativa pura extremada da culpabilidade, não importa qual seja, tudo é erro de proibição indireto.

    Já para a teoria limitada da culpabilidade (Código Penal), temos:

    Existência --> Erro de proibição indireto --> se inevitável, isenta de pena. Se evitável, reduz de 1/6 a 1/3.

    Limites --> Erro de proibição indireto --> se inevitável, isenta de pena. Se evitável, reduz de 1/6 a 1/3.

    Pressupostos de fato --> Erro de tipo permissivo --> isenta de pena.

    CP: Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • '' tendo inclusive afirmado, em seu interrogatório, que, se soubesse, jamais teria destruído as plantas '' Daqui já mata a questão no ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO. Não sei o que faço, se soubesse não faria.

  • ERRO DE TIPO -> ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO, NÃO SABE O QUE FAZ

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO -> ERRO SOBRE O TIPO PENAL, SABE O QUE FAZ

  • Erro de proibição direto é aquele que recai sobre a proibição/ilicitude da conduta praticada, o agente tem a percepção adequada da realidade, mas acredita que sua conduta é lícita.

    Na questão, o jardineiro contratado acredita que arrancar as árvores é uma conduta lícita, possível, permitida.

    Erro de Proibição indireto, por sua vez, é aquele em que o agente sabe da ilegalidade da sua conduta, mas acredita estar, no caso concreto, amparado por uma excludente de ilicitude errando seja em relação a existência dela, seja em relação aos limites da incidência dela.

  • A teoria limitada da culpabilidade, acolhida pelo Código Penal brasileiro, opera distinção entre o erro de proibição direto e o indireto. No erro de proibição direto, o sujeito se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora o conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Neste caso, haverá exclusão da culpabilidade, pois o agente sabe o que está fazendo, mas desconhece o caráter ilícito, sendo mantido o DOLO do agente, podendo o mesmo ser isento de pena, ou ter esta reduzida de 1/3 a 2/3.

    No erro de proibição indireto (erro de tipo permissivo), o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ou uma causa de justificação. Neste caso, haverá a exclusão do DOLO, pois o sujeito não sabe o que está fazendo.

  • Erro de:

    Potencial

    ROIBI

    Consciência

    ÃO

  • DO CRIME

           Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.