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(D) Apenas as afirmações I e III.
II - Conforme o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do agente que expõe alguém, por meio de relações sexuais, a contágio da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) de que sabe estar contaminado se enquadra no disposto no artigo 130, caput, do Código Penal (Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa). ERRADA. Lesão Corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP)segundo STJ e STF
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do , Rel. Min. Marco Aurélio (1ª Turma, DJe 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. (...) O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do , o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de ‘Perigo de contágio de moléstia grave’ (art. do ), esclareceu que, ‘no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131’. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. , , inciso , do . A alegação de que a vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. , , inciso , do . É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia” (STJ, , Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 28/05/2012, RT, v. 925, p. 663)
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GABARITO: LETRA D
I - CERTO: De acordo com o item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, "Por "motivo de relevante valor social ou moral", o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria, etc".
II - ERRADO: Na verdade, o ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131". Com efeito, na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. Em outras palavras, a transmissão intencional do vírus HIV configura o crime de lesão corporal gravíssima. (HC 160.982/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)
III - CERTO: Art. 154-B/CP. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Se há a exposição ao risco de contágio de AIDS, mas tal resultado não acontece, seria conduta atípica?
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Forçado demais esse item II. Jurisprudência antiga, que não se refere exatamente à conduta de "expor alguém". O agente responderá por lesão corporal pela mera exposição? Não me parece razoável...
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Se há exposição de contágio a HIV é lesão gravíssima, ao menos tentada.
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A título de complementação quanto ao item II:
Para o STF, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido, se perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima. (INFO 603).
Masson em sua doutrina defende que se o agente consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falece, a ele deverá ser imputado o crime de homicídio tentado.
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Eutanásia: (constitui homicídio privilegiado) quando o agente tira a vida da vítima para acabar com determinado – doença – sofrimento decorrente de enfermidade.
Ortotanásia: não constitui crime. O médico deixa de empregar tratamentos paliativos que só prolongariam o sofrimento da vítima que se encontra em estágio terminal.
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GABARITO - D
I) Nos casos de eutanásia aplica-se a causa de diminuição do homicídio privilegiado, pelo relevante valor moral.
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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II) Antigamente havia posição doutrinária de que se tratava de tentativa de homicídio. Atualmente, a maioria entende que a transmissão intencional do vírus HIV configura o crime de lesão corporal gravíssima.
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III) Características desse delito:
✦ Via de regra é condicionado à representação.
✦ Antes: o tipo falava que era crime invadir sem autorização expressa ou tácita do TITULAR do dispositivo.
✦Agora: o crime é invadir sem autorização expressa ou tácita do USUÁRIO do dispositivo.
✦ Antes: o tipo penal exigia que a invasão no dispositivo informático alheio ocorresse “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Exemplos de mecanismos de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malware, antispyware, senha para acesso.
✦ Agora: essa exigência foi abolida.
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OBS: A lei a Lei nº 14.155/2021 trouxe importantes mudanças no crime de furto e de Estelionato.
Dizer o Direito
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Apenas lembrando que AIDS não é uma DST/IST, então jamais seria o tipo penal do art. 130 (perigo de contágio de "moléstia venérea"). Poderia ser no máximo o tipo do art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave), mas a jurisprudência tende a considerar como lesão corporal gravíssima (tentada ou consumada).
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CUIDADO!
O mais acertado é fazer avaliação sobre o DOLO DO AGENTE:
"A AIDS, que não é moléstia venérea e que não se transmite somente por atos sexuais, poderá tipificar o crime do art.131; Lesão corporal seguida de morte ou at;e mesmo homicídio DEPENDENDO DA INTENÇÃO DO AGENTE, mas NUNCA O CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO.".(BITTENCOURT, p.248)
"No HC 98712/SP, o min Ayres BRITTO, concluiu que a conduta pode configurar:
a.Crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP);
b.O crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, parág.2, II) ou, ainda,
C.Crime de Homicídio (art.121),
A DEPENDER DA INTENÇÃO DO AGENTE.".(MARINA CORREIA, P.487).
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GABARITO - D
Acrescentando:
Eutanásia:
- Exemplo de motivo de relevante valor moral. Expressamente indicado na exposição de motivos (item 39) da parte especial do CP. Compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima.
- 39. Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado "por motivo de relevante valor social, ou moral", ou "sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Por "motivo de relevante valor social ou moral", o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria, etc.
Figuras relacionadas à eutanásia:
Eutanásia em sentido estrito:
- Homicídio piedoso, homicídio compassivo, médico, caritativo ou consensual. Marcada por um meio comissivo de se abreviar a morte. O agente faz algo para matar o paciente.
Ortoeutanásia:
- Eutanásia por omissão, terapêutica ou moral. Caracterizada por um meio omissivo, o agente deixa de fazer algo para chegar a morte da vítima.
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- Projeto de nova parte especial do CP prevê esses dois casos como hipóteses de homicídio privilegiado.
- Art. 41, Código de Ética Médica (CFM): proíbe os médicos de realizaram a eutanásia e a ortoeutanásia.
- Ambos os casos precisam ser consensuais, ou seja, o ofendido deve consentir. Não é causa supralegal de exclusão da ilicitude, pois o bem jurídico é indisponível.
Dizer o Direito.
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Item II, CUIDADO! Pode-se discutir sobre ser lesão corporal, tentativa de homicídio ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131).
>> Mas JAMAIS poderá ser de moléstia venérea (art. 130) como pretende a questão.
HIV, apesar de poder ser transmitida pela conjunção carnal, pode também ser transmitida por outros meios, portanto, NÃO É MOLÉSTIA VENÉREA!
Apesar de "moléstia venérea" ser uma norma penal em branco, a Exposição de Motivos do CP traz, no n. 44, alguns exemplos do que seriam moléstia venérea: sífilis, blenorragia, ulcus molle e linfogranuloma inguinal.
Portanto, qualquer questão que tente amoldar transmissão de HIV ao tipo de molesta VENÉREA estará errada:
- "Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta ao disposto nos arts. 121, 129, §2º, II ou 131 do CP, havendo indisfarçavel divergência." (CUNHA, p. 130)
FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Volume único. Parte Especial. Salvador: JusPodivm, 2020. P. 130.
Além disso, a par de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, a questão pediu expressamente a posição do STJ, que é pela caracterização de lesão gravíssima.