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ID
5518657
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes relativos à ocultação de bens, direitos ou valores provenientes de atividade ilícita (“lavagem de dinheiro”), previstos na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Há três gerações de leis de lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Já as de segunda geração estabelecem um rol taxativo das infrações penais antecedentes. Por derradeiro, as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal. A partir da Lei nº 12.683/2012, a legislação brasileira passou a ser uma lei de terceira geração, de modo é possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, o que inclui tanto crimes quanto contravenções penais.

    LETRA B – ERRADO: O crime de lavagem de dinheiro só é punido a título de dolo.

    LETRA C – ERRADO: Há duas correntes.

    Uma primeira corrente sustenta que 1) haveria proibição expressa na Convenção de Palermo; 2) Seria um verdadeiro bis in idem e, para evitar isso, dever-se-ia entender a lavagem como post factum impunível (consunção); 3) não seria possível em face da proibição de se produzir prova contra si, já que impedir a ocultação seria o mesmo que se entregar para a polícia.

    Uma segunda corrente rebate estes fundamentos, ao dizer que: 1) A Convenção de Palermo, por si só, não impede a responsabilização do agente, pois esta limitação deve advir diretamente da lei, por intermédio da chamada "reserva de autolavagem"; 2) Não há que se falar em princípio da consunção porque há bens jurídicos e sujeitos passivos distintos, bem como condutas autônomas; 3) Os direitos não são absolutos e não podem ser vistos como escudos para o cometimento de crimes. Tanto é assim que ninguém questiona a constitucionalidade da conduta daquele que, após cometer um homicídio, oculta o respectivo cadáver; 4) Como o terceiro que não concorreu para a infração antecedente pode concorrer para a lavagem, haveria a esdrúxula situação de um "partícipe em um crime sem autor".

    De qualquer sorte, a jurisprudência entende que é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).

    LETRA D – CERTO: O art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98: "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes".

    LETRA E – ERRADO: Nos termos do § 10 do art. 4º da Lei de Lavagem de Capitais, a perda de todos os bens, direitos e valores relacionados à prática da infração penal é medida que será decretada pelo juízo em favor, conforme o caso, da União ou do Estado

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    VAMOS AOS ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    A: ATUALMENTE QUALQUER INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE PODE ENSEJAR O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Nesse sentido, estão incluídas as contravenções penais. É só lembrar do jogo do bicho (contravenção penal), que é umas das principais infrações antecedentes da lavagem de dinheiro.

    B> NÃO existe lavagem de dinheiro praticada de forma culposa!

    c: é punível a autolavagem!

    d: correta

    e: a perda pode se dar em favor da união ou do estado!

    Espero ter ajudado!

  • AFASTA A LAVAGEM:

    • não houver prova da existência do fato;
    • inexistência do fato;
    • não constituir o fato infração penal;
    •  circunstâncias que excluam o crime ou
    • dúvida da existência de causas excludentes de ilicitude.

    AUTOLAVAGEM (selflaundering)

    A autolavagem consiste na prática de atos de lavagem de dinheiro cometidos pelo próprio autor da infração penal antecedente. Como se trata de condutas distintas, que atingem bens jurídicos que não se confundem, admite-se a punição da autolavagem, SEM QUE SE FALE EM BIS IN IDEM.

     A Lei não exclui a possibilidade de que o ilícito antecedente e a lavagem tenham a mesma autoria, sendo aquele independente deste. Nessas hipóteses, o agente deve responder em concurso material, salvo se praticá-los em uma mesma ação (concurso formal impróprio). Entendimento do STJ e STF.

     O agente que pratica a lavagem não precisa ter praticado a infração antecedente, mas só responderá pela lavagem se tiver conhecimento da origem ilícita dos valores.

  • É possível a punição da autolavagem? Há duas correntes:

    1. Primeira corrente: minoritariamente, entende-se que o ordenamento jurídico-penal brasileiro não pune a autolavagem (self laundering). Dessa forma, qualquer pessoa pode ser autora do crime de lavagem, exceto o autor do crime antecedente, pois, para este, a utilização do produto do crime representaria exaurimento daquele crime (o antecedente).
    2. Segunda corrente: prevalece o entendimento que os crimes podem ser punidos autonomamente, visto que lesam bens jurídicos distintos. A forma de desvinculação do produto do crime pode ter uma lesividade tal que justifique sua punição como crime autônomo.

    Nesse sentido, o STF entendeu que a autolavagem é passível de punição, não constituindo bis in idem ou qualquer ofensa aos princípios do Direito Penal. Essa é a principal distinção entre os crimes de lavagem e os de receptação e favorecimento real. Nestes tipos há a ressalva expressa de que o sujeito ativo não pode ter participado do crime antecedente. O sujeito passivo, devido ao bem jurídico tutelado, é o Estado. Por outro lado, no crime de lavagem de capitais, este não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei nº 9.613/1998 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenha a mesma autoria, sendo aquele independente desta.

  • SOBRE A C:

    TESES DO stj: EDIÇÃO N. 166: DO CRIME DE LAVAGEM – I

    7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

  • GAB: D

    Importante frisar que a extinção do crime antecedente pela prescrição não interfere no crime de lavagem, mas a extinção pela abolitio criminis sim!

    Por exceção, especificamente a causa extintiva de punibilidade derivada da abolitio criminis interfere na configuração típica do delito de lavagem de dinheiro, uma vez que exclui a própria tipicidade da conduta precedente, não se justificando mais a punição dos comportamentos derivados, uma vez que em consequência afasta-se a própria elementar da figura típica subsequente, qual seja a proveniência de origem ilícita penal.

    Fonte - RODADA 5 ESTRATEGIA

    A persistência é uma característica dos vencedores! Vamos vencer nem que seja pela teimosia hahaha

    Boraaaaa!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de lavagem de dinheiro.

    A – Incorreta. O crime de lavagem de dinheiro, também conhecido como branqueamento de capitais, é um crime acessório ou parasitário, ou seja, depende da existência de um crime anterior para sua ocorrência.

    Antes de 2012 existia um rol taxativo de infrações penais como delitos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro. Porém, a Lei nº 12.683/12 promoveu significativas mudanças na lei de lavagem de dinheiro e não existe mais uma lista fechada ( numerus clausus) de delitos precedentes. Desta forma, a ocultação ou dissimulação de bens provenientes da vantagem econômica auferida por qualquer infração penal configura o crime de lavagem de dinheiro. É necessária apenas a ocorrência de uma infração penal anterior, sendo essa infração penal um crime ou contravenção penal. (Ex. lavagem de dinheiro proveniente da infração penal do jogo do bicho).

    B – Incorreta. O crime de lavagem de dinheiro exige dolo do agente, não admitindo-se a modalidade culposa.

    C – Incorreta. Ocorre autolavagem quando o autor da infração anterior oculta ou dissimula bens provenientes da vantagem econômica auferida. Assim, como a condutas e bens jurídicos são distintos é possível   punição da autolavagem, sem que se configure  bis in idem.

    D – Correta. O crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente , conforme a regra do art. 2°, § 1° da Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro.

    E – Incorreta. A perda dos bens, direitos e valores relacionados à prática da infração penal poderão ocorrer em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual, conforme o art. 7°, inc. I da Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro.

    Gabarito  do Professor: Letra D.
  • A) A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.683/2012, foi suprimida a relação de infrações penais antecedentes, de modo que pode configurar-se o delito de “lavagem de dinheiro” diante da prática anterior de qualquer uma, desde que não se trate de contravenção penal.(ERRADO)

    -> INOVAÇÃO 1: passou a ser infração penal antecedente: Haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.

    B) Somente admitem a modalidade dolosa, exceto relativamente a infrações penais cometidas por agentes integrantes do sistema financeiro nacional, os quais podem vir a ser, em alguns casos, responsabilizados penalmente na modalidade culposa. (ERRADO)

    -> Na legislação brasileira, o delito de lavagem de dinheiro não é punível na modalidade culposa, sendo exigível o dolo em todas as modalidades típicas. BL: art. 1º, caput e §§1º e 2º da Lei.

    C)Segundo o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, somente respondem penalmente por sua prática os agentes que não tenham tido envolvimento com a infração penal antecedente, não se admitindo, assim, a chamada “autolavagem”, sob pena de configuração de bis in idem.(ERRADO)

    ->Parte da doutrina e a da jurisprudência admitem a punição do crime de lavagem de dinheiro na espécie de autolavagem. Constitui autolavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores pelo próprio autor do crime antecedente. Nesse sentido foi a decisão proferida pelo STJ na APn 856/DF, cujo acórdão foi relatado pela Min. Nancy Andrighi, em que se concluiu que “(...) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (...).” STJ. Corte Especial. APn 856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/17.

    D)A extinção da punibilidade da infração penal antecedente pela prescrição não prejudica a configuração do delito de “lavagem de dinheiro”.(CORRETO)

    !!! FICAR ATENTO PARA ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS !!! Eles prejudicam a configuração da lavagem.

    E)Constitui efeito da condenação penal a perda, em favor exclusivamente da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados à prática da infração penal.(ERRADO)

    Justiça comum -> Estado, na ausência de instituição financeira designada, União.

    Justiça federal e DF -> União.

    parte do resumo: Drive do Eduardo Belissário.

  • Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.       

    § 1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:         

           I - os converte em ativos lícitos;

           II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

           III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:         

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;         

           II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

           § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

    § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.           

    § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.           

    § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.   

  • A esse respeito, o STJ já decidiu: “O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, ‘o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro .

  • A lavagem de dinheiro embora seja crime PARASITÁRIO (ACESSÓRIO), uma vez que sua configuração pressupõe o cometimento de uma infração penal anterior, é também crime AUTÔNOMO, por expressa disposição da Lei nº 9.613/98, na medida que seu processamento e julgamento INDEPENDE do processamento e julgamento da infração penal anterior.

    Desse modo, ainda que seja desconhecido o autor da infração penal, seja isento de pena ou, ainda, esteja extinta sua punibilidade (no caso da questão pela PRESCRIÇÃO), haverá a a configuração da lavagem de capitais.

    OBS: O que se entende por JUSTA CAUSA DUPLICADA?

    Trata-se da necessidade de o órgão acusador, por ocasião da denúncia, apontar um lastro probatório mínimo não só em relação à lavagem de dinheiro, mas, igualmente, em relação à infração penal preexistente. Por isso, fala-se em JUSTA CAUSA DUPLICADA, uma vez que há obrigatoriedade de demonstrá-la em ambas as condutas.

    O termo se extrai do artigo 2º, § 1º, primeira parte, da Lei nº 9.613/98:

    A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente." 

  • Fases da lavagem de dinheiro

    1- Placement : Introdução do dinheiro ilícito na economia visando apagar os rastros.

    2- Layering: É a lavagem propriamente dita. Nessa fase há a camuflagem do dinheiro ilícito

    3- Integration: Os valores retornam ao sistema económico sob nova roupagem, mediante a realização de negócios lícitos.

    OBS 1: O chamado smurfing ocorre na fase 1, pois aqui o delinquente introduz pequenas quantidades de valores visando enganar as autoridades.

    OBS 2: Para o STF, não são necessárias as 3 fases para a configuração do ilícito. A mera introdução já é passível de responsabilização