SóProvas


ID
5518660
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca dos crimes de drogas previstos na Lei nº 11.343/2006 e alterações posteriores.


I - O crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) não admite a transação penal nem a suspensão condicional do processo.

II - O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no artigo 33, caput [Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa], com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VII [Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VII - o agente financiar ou custear a prática do crime], ambos da Lei nº 11.343/2006, afastando-se, por consequência, a conduta autônoma prevista no artigo 36 do mesmo ato normativo [Art. 36 - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa].

III - O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 [Art. 35 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa], não é considerado delito hediondo nem a ele equiparado, mas, ainda assim, é aplicável a tal delito o disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas (Art. 44 - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico).


Segundo o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quais afirmações estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    I - ERRADO: A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo (Jurisprudência em teses - Edição 123).

    • 1. A conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 admite, em tese, tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. 2. Os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 337 desta Corte. 3. Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do Acusado a oportunidade de eventualmente aceita-las. 4. O prazo prescricional para os crimes previstos no Capítulo III, do Título III, da Lei n.º 11.343/06, é de 2 anos (art. 30). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para extinguir a puniblidade do Paciente, com fulcro no art 107, inciso IV, do Código Penal. (HC 162.807/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

    II - CERTO: De fato, o crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas. Por isso, o agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação (HC 306.136/MG, j. 03/11/2015)

    Registre-se, ainda, que o crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas (AgRg no REsp 1.738.851/RJ, j. 21/08/2018).

    III - CERTO: Na espécie, o Tribunal a quo entendeu que, embora se reconheça que o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não seja considerado hediondo, no que tange à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve ser observado o estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que afasta a concessão do benefício ao reincidente específico. (AgRg no AgRg no HC 678.393/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

  • dica:

    financia o tráfico + comete um dos verbos do artigo 33: responde por tráfico de drogas majorado;

    financia o tráfico, entretanto não comete nenhum dos verbos do art. 33: responde apenas pelo art. 36 da lei de drogas:

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    dica> para responder pelo crime do art. 36, o financiamento não pode ser esporádico, devendo ser habitual, estável, permanente e de forma reiterada (condição de sobrevivência do tráfico).

  • GABARITO OFICIAL - E

    I - O crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo (...) ❌ .

    Sobre o crime previsto no 28 " Porte de drogas para consumo pessoal "

    I) Não gera reincidência;

    II) Não se lavra APF, todavia TCO

    III) admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo

    -----------------------------------------------------------------

    II - Se o agente financiar o tráfico alheio

    ( fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas ) = Art. 36

    Se o agente financiar o próprio tráfico - ( Atua na traficância ) Art. 33 cc Art. 40 , VII .

    ------------------------------------------------------------------

    III - Cobrança de entendimento doutrinário: ( AgRg / HC 678.393/RJ )

    sobre a Associação para o tráfico:

    I) Não há necessidade de ter conduta reiterada;

    II) O STJ estipula como requisito a estabilidade da associação.

    III) São dois ou mais agente.

  • Qual necessidade de trazer todo o tipo penal na alternativa: apenas cansar o candidato. Desnecessário isto.

    Quanto ao Art. 44 (...) o STF declarou inconstitucional a expressão: "...liberdade provisória" contida no dispositivo.

  • Errei por conta de na alternativa c constar ser insuscetível de liberdade provisória. Penso demais, logo viajo.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. (Jurisprudência em Teses Edição nº 123 https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20123%20-%20Lei%20de%20Drogas%20-%20III.pdf)

    II - CERTO: O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação. (Jurisprudência em Teses Edição nº 123 https://canalcienciascriminais.com.br/stj-lei-de-drogas/)

    III - CERTO: O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico. (HC 467.215/SP, j. 23/10/2018)

  • Ué, mas não há entendimento jurisprudencial de que é cabível sim a liberdade provisória nos crimes da Lei de Drogas? Acho que o item III está errado e a questão merecia ser anulada!!

  • Art. 36 - Financiamento ao tráfico

    • Não cabe tentativa;
    • É vedada liberdade provisória ou fiança;
    •  O agente tem que ser financiador habitual;
    •  Renato Brasileiro: natureza de crime instantâneo (se consuma no momento que financiou). Cada financiamento vai acumulando o crime do art. 26 de forma autônoma. Portanto, se por três vezes o agente patrocinar a compra de determinada droga, por três crimes de financiamento de tráfico ele responderá em concurso material ou continuidade delitiva.
    •  Para a doutrina majoritária, É CRIME FORMAL, que independe da efetiva execução dos crimes do art. 33, caput e par. 1 e art. 34.
    • Autofinanciamento: a doutrina entende que o autofinanciamento configura post factum impunível, ou seja, crime posterior impunível. Portanto, se o sujeito se autofinancia para traficar, ele não responderá pelo crime do art. 33, apenas pelo crime do art. 36. Porém, o STJ entende que o sujeito deverá responder pelo crime do art. 33 com causa de aumento do art. 40, VII. É o posicionamento mais coerente.

      DICA:

    ̶   financia o tráfico + comete um dos verbos do artigo 33: responde por tráfico de drogas majorado

    ̶   financia o tráfico, entretanto não comete nenhum dos verbos do art. 33: responde apenas pelo art. 36 da lei de drogas

  • Tráfico de drogas pode ter liberdade provisória?

  • Sobre o item III

    Aos crimes do arts. 33, caput e § 1º , e 34, 35, 36 e 37:

    Vedado:

    - fiança

    - indulto

    Permitido:

    - sursis (susp. cond. pena)

    - liberdade provisória

    - priv. liberdade > restr. direito

    - livramento condicional (2/3)

    Com o livramento condicional antecipa-se a liberdade do condenado. Os requisitos, em apertada síntese, são: 

    1) pena igual ou superior a 2 anos 

    Ou 2) cumprir + 1/3 da pena [não reincidente em crime dolo + bons antecedentes)

    Ou 3) cumprir + metade da pena se reincidente em crime dolo

    Ou 4) cumprir + 2/3 da pena se crime hediondo ou equiparado (tráfico) e não for reincidente específico.

    +

    5) reparação do dano se possível

    Apesar de o crime de associação para o tráfico de drogas não ser nem hediondo e nem equiparado, a ele se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas, que determina os requisitos do crime hediondo ou equiparado, que é o cumprimento de + 2/3 da pena + não for reincidente específico.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais delas são falsas ou verdadeiras e, via de consequência, qual é a alternativa correta.

    Item (I) - O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 cabendo, portanto, a transação penal. Além disso, como as sanções são absolutamente brandas, não há óbice nenhuma à suspensão condicional do processo, disciplinada pelo artigo 89 da lei em referência.
    Cabe registrar que o STJ tem se manifestado, de modo recorrente, no sentido de admitir tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo no caso do delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343m, senão vejamos:
    “HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. CONDUTA QUE ADMITE TANTO A TRANSAÇÃO PENAL QUANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSTITUTOS CUJA OPORTUNIDADE PARA PROPOSITURA PELO PARQUET E EVENTUAL ACEITAÇÃO PELO ACUSADO DEVE SER CONFERIDA INCLUSIVE NA HIPOTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CRIME CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 2 ANOS (ART. 30 DA LEI N.º 11.343/06). ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
    1. A conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 admite, em tese, tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
    2. Os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 337 desta Corte.
    3. Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do Acusado a oportunidade de eventualmente aceita-las.
    (...)". (STJ; Quinta Turma; HC 162807/SP; Relatora Ministra Laurita Vaz; Publicado no DJe de 21/05/2012)
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (II) - Quando o agente pratica as condutas tipificadas como tráfico de drogas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e, concomitantemente, financia ou custeia a aquisição de drogas, responde pelo crime previsto no artigo 33, com a majoração da pena prevista no artigo 40, VII, da referida lei.  Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ, esposado no seguinte excerto de acórdão:
    “HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas.
    2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
    3. O agente que atua diretamente na traficância - executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.
    4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente em relação ao crime previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal,. (STJ; Sexta Turma; HC 306.136/MG; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 19/11/2015)
    Ante essas considerações, extrai-se que a proposição constante deste item está correta.

    Item (III) - Não há previsão legal que equipare o crime de associação para o tráfico a crime hediondo. A Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, apenas equipara a figura típica do tráfico de drogas a crime hediondo. Com efeito, estender essa qualificação ao crime de associação para o tráfico seria incorrer em analogia in malam partem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico-penal.
    Todavia, aplica-se ao crime de associação para o tráfico a regra explícita do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: 
    "Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". 
    Neste sentido, leia-se o seguinte trecho de resumo de acórdão exarado pelo STJ, senão vejamos: "PENAL.   HABEAS   CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35,  CAPUT,  DA LEI N. 11.343/06). CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO.  LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE  2/3  (DOIS  TERÇOS)  DA PENA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
    (...)
    II  -  A  jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de associação  para  o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, da Lei n.  11.343/06) não é  considerado  hediondo ou equiparado, por não constar no rol dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90.
    III  -  Em  razão do Princípio da Especialidade, para a concessão do livramento  condicional  ao  delito  de  associação  para o tráfico, exige-se  o  cumprimento  de  2/3  (dois  terços) da pena, requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 31/10/2018)


    Assim sendo, verifica-se que a proposição contida neste item está correta.
    Diante das análise acima efetuadas, extrai-se que as assertivas contidas nos itens (II) e (III) estão corretas, razão pela qual a alternativa (E) é a verdadeira.



    Gabarito do professor: (E)


  • Como que cabe transação e suspensão condicional se nem pena privativa tem no art. 28??

  • . Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

     

  • Não entendi, a alternativa III revela que:

    "O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, [...] não é considerado delito hediondo nem a ele equiparado"

    Contudo, a conduta de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, mas não se retira a condição de inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia, indulto e sursis.

  • Sobre o item III: Aplicação de Pena Restritiva de Direitos.

    A partir do julgamento do  pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do par.4º do artigo 33 e do art 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do  do Código Penal.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-25/publicacao-traz-entendimentos-atualizados-stj-lei-drogas