-
GABARITO: LETRA E
I - ERRADO: A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo (Jurisprudência em teses - Edição 123).
- 1. A conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 admite, em tese, tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. 2. Os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 337 desta Corte. 3. Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do Acusado a oportunidade de eventualmente aceita-las. 4. O prazo prescricional para os crimes previstos no Capítulo III, do Título III, da Lei n.º 11.343/06, é de 2 anos (art. 30). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para extinguir a puniblidade do Paciente, com fulcro no art 107, inciso IV, do Código Penal. (HC 162.807/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
II - CERTO: De fato, o crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas. Por isso, o agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação (HC 306.136/MG, j. 03/11/2015)
Registre-se, ainda, que o crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas (AgRg no REsp 1.738.851/RJ, j. 21/08/2018).
III - CERTO: Na espécie, o Tribunal a quo entendeu que, embora se reconheça que o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não seja considerado hediondo, no que tange à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve ser observado o estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que afasta a concessão do benefício ao reincidente específico. (AgRg no AgRg no HC 678.393/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
-
dica:
financia o tráfico + comete um dos verbos do artigo 33: responde por tráfico de drogas majorado;
financia o tráfico, entretanto não comete nenhum dos verbos do art. 33: responde apenas pelo art. 36 da lei de drogas:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
dica> para responder pelo crime do art. 36, o financiamento não pode ser esporádico, devendo ser habitual, estável, permanente e de forma reiterada (condição de sobrevivência do tráfico).
-
GABARITO OFICIAL - E
I - O crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo (...) ❌ .
Sobre o crime previsto no 28 " Porte de drogas para consumo pessoal "
I) Não gera reincidência;
II) Não se lavra APF, todavia TCO
III) admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo
-----------------------------------------------------------------
II - Se o agente financiar o tráfico alheio
( fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas ) = Art. 36
Se o agente financiar o próprio tráfico - ( Atua na traficância ) Art. 33 cc Art. 40 , VII .
------------------------------------------------------------------
III - Cobrança de entendimento doutrinário: ( AgRg / HC 678.393/RJ )
sobre a Associação para o tráfico:
I) Não há necessidade de ter conduta reiterada;
II) O STJ estipula como requisito a estabilidade da associação.
III) São dois ou mais agente.
-
Qual necessidade de trazer todo o tipo penal na alternativa: apenas cansar o candidato. Desnecessário isto.
Quanto ao Art. 44 (...) o STF declarou inconstitucional a expressão: "...liberdade provisória" contida no dispositivo.
-
Errei por conta de na alternativa c constar ser insuscetível de liberdade provisória. Penso demais, logo viajo.
-
GABARITO: E
I - ERRADO: A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. (Jurisprudência em Teses Edição nº 123 https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20123%20-%20Lei%20de%20Drogas%20-%20III.pdf)
II - CERTO: O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação. (Jurisprudência em Teses Edição nº 123 https://canalcienciascriminais.com.br/stj-lei-de-drogas/)
III - CERTO: O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico. (HC 467.215/SP, j. 23/10/2018)
-
Ué, mas não há entendimento jurisprudencial de que é cabível sim a liberdade provisória nos crimes da Lei de Drogas? Acho que o item III está errado e a questão merecia ser anulada!!
-
Art. 36 - Financiamento ao tráfico
- Não cabe tentativa;
- É vedada liberdade provisória ou fiança;
- O agente tem que ser financiador habitual;
- Renato Brasileiro: natureza de crime instantâneo (se consuma no momento que financiou). Cada financiamento vai acumulando o crime do art. 26 de forma autônoma. Portanto, se por três vezes o agente patrocinar a compra de determinada droga, por três crimes de financiamento de tráfico ele responderá em concurso material ou continuidade delitiva.
- Para a doutrina majoritária, É CRIME FORMAL, que independe da efetiva execução dos crimes do art. 33, caput e par. 1 e art. 34.
- Autofinanciamento: a doutrina entende que o autofinanciamento configura post factum impunível, ou seja, crime posterior impunível. Portanto, se o sujeito se autofinancia para traficar, ele não responderá pelo crime do art. 33, apenas pelo crime do art. 36. Porém, o STJ entende que o sujeito deverá responder pelo crime do art. 33 com causa de aumento do art. 40, VII. É o posicionamento mais coerente.
DICA:
̶ financia o tráfico + comete um dos verbos do artigo 33: responde por tráfico de drogas majorado
̶ financia o tráfico, entretanto não comete nenhum dos verbos do art. 33: responde apenas pelo art. 36 da lei de drogas
-
Tráfico de drogas pode ter liberdade provisória?
-
Sobre o item III
Aos crimes do arts. 33, caput e § 1º , e 34, 35, 36 e 37:
Vedado:
- fiança
- indulto
Permitido:
- sursis (susp. cond. pena)
- liberdade provisória
- priv. liberdade > restr. direito
- livramento condicional (2/3)
Com o livramento condicional antecipa-se a liberdade do condenado. Os requisitos, em apertada síntese, são:
1) pena igual ou superior a 2 anos
+
Ou 2) cumprir + 1/3 da pena [não reincidente em crime dolo + bons antecedentes)
Ou 3) cumprir + metade da pena se reincidente em crime dolo
Ou 4) cumprir + 2/3 da pena se crime hediondo ou equiparado (tráfico) e não for reincidente específico.
+
5) reparação do dano se possível
Apesar de o crime de associação para o tráfico de drogas não ser nem hediondo e nem equiparado, a ele se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas, que determina os requisitos do crime hediondo ou equiparado, que é o cumprimento de + 2/3 da pena + não for reincidente específico.
-
A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais delas são falsas ou verdadeiras e, via de consequência, qual é a alternativa correta.
Item (I) - O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 cabendo, portanto, a transação penal. Além disso, como as sanções são absolutamente brandas, não há óbice nenhuma à suspensão condicional do processo, disciplinada pelo artigo 89 da lei em referência.
Cabe registrar que o STJ tem se manifestado, de modo recorrente, no sentido de admitir tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo no caso do delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343m, senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES, QUANDO DO JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. CONDUTA QUE ADMITE TANTO A TRANSAÇÃO
PENAL QUANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INSTITUTOS CUJA OPORTUNIDADE
PARA PROPOSITURA PELO PARQUET E EVENTUAL ACEITAÇÃO PELO ACUSADO DEVE SER
CONFERIDA INCLUSIVE NA HIPOTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. CRIME CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 2 ANOS (ART. 30 DA LEI
N.º 11.343/06). ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE
DO PACIENTE.
1. A conduta prevista no art. 28 da Lei n.º
11.343/06 admite, em tese, tanto a transação penal quanto a suspensão
condicional do processo.
2. Os institutos despenalizadores da Lei n.º
9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito,
conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 337 desta Corte.
3. Se não foi conferida ao Ministério Público a
possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo,
em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais
institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do Acusado a
oportunidade de eventualmente aceita-las.
(...)". (STJ; Quinta Turma; HC 162807/SP;
Relatora Ministra Laurita Vaz; Publicado no DJe de 21/05/2012)
Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item é falsa.
Item (II) - Quando o agente pratica as condutas tipificadas como tráfico de drogas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e, concomitantemente, financia ou custeia a aquisição de drogas, responde pelo crime previsto no artigo 33, com a majoração da pena prevista no artigo 40, VII, da referida lei. Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ, esposado no seguinte excerto de acórdão:
“HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO
TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO
MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA
LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito
a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou
seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e §
1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29
do Código Penal) das condutas ali descritas.
2. Em relação aos casos de tráfico de drogas
cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador
previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso
VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
3. O agente que atua diretamente na traficância
- executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de
regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve
responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento
prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a
prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista
no art. 36 da referida legislação.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus
concedido, de ofício, para absolver o paciente em relação ao crime previsto no
art. 36 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo
Penal,. (STJ; Sexta Turma; HC 306.136/MG; Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz; Publicado no DJe de 19/11/2015)
Ante essas considerações, extrai-se que a proposição constante deste item está correta.
Item (III) - Não há
previsão legal que equipare o crime de associação para o tráfico a crime
hediondo. A Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, apenas equipara a
figura típica do tráfico de drogas a crime hediondo. Com efeito, estender essa
qualificação ao crime de associação para o tráfico seria incorrer em analogia
in malam partem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico-penal.
Todavia, aplica-se ao crime de associação para o tráfico a regra explícita do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe:
"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico".
Neste sentido, leia-se o seguinte trecho de resumo de acórdão exarado pelo STJ, senão vejamos: "PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART.
35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CRIME NÃO CONSIDERADO
HEDIONDO OU EQUIPARADO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE
2/3 (DOIS TERÇOS)
DA PENA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
(...)
II
- A jurisprudência desta Corte Superior entende
que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput,
da Lei n. 11.343/06) não é considerado
hediondo ou equiparado, por não constar no rol dos arts. 1º e 2º, da Lei
n. 8.072/90.
III
- Em razão do Princípio da Especialidade, para a
concessão do livramento condicional ao
delito de associação
para o tráfico, exige-se o cumprimento
de 2/3 (dois
terços) da pena, requisito objetivo previsto no parágrafo único do art.
44 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (STJ; Quinta Turma;
Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 31/10/2018)
Assim sendo, verifica-se que a proposição contida neste item está correta.
Diante das análise acima efetuadas, extrai-se que as assertivas contidas nos itens (II) e (III) estão corretas, razão pela qual a alternativa (E) é a verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
-
Como que cabe transação e suspensão condicional se nem pena privativa tem no art. 28??
-
. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
-
Não entendi, a alternativa III revela que:
"O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, [...] não é considerado delito hediondo nem a ele equiparado"
Contudo, a conduta de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, mas não se retira a condição de inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia, indulto e sursis.
-
Sobre o item III: Aplicação de Pena Restritiva de Direitos.
A partir do julgamento do pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do par.4º do artigo 33 e do art 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do do Código Penal.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-25/publicacao-traz-entendimentos-atualizados-stj-lei-drogas