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GABARITO: LETRA C
I – CERTO: Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. (AgRg no REsp 1.688.517/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017).”
II – CERTO: De fato, o delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 é de mera conduta, bem como de perigo abstrato e, por conseguinte, dispensa a demonstração de resultado naturalístico. Em outras palavras, não exige a demonstração de potencialidade lesiva:
- (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n.os 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. 5. Recurso desprovido. (RHC 100.250/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018)
III – ERRADO: Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa esteira, o depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação.
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Sobre o item 3: - STJ: para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei 12760/2012, era INDISPENSÁVEL a aferição da concentração de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue, conforme parâmetros normativos. (AgRg no AREsp 1466727, j. 20/08/2019)
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III - § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
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Quanto ao item I, lembrar que o CTB prevê como qualificadora do delito de lesão corporal culposa a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada:
Art. 303 (...) § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Assim, embora se aplique o princípio da consunção (o art. 302 absorve o art. 306), a embriaguez ao volante constitui qualificadora.
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Assertiva C
I - Os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram infrações penais autônomas, não sendo o primeiro meio normal para o cometimento do segundo, razão pela qual não tem aplicação o princípio da consunção.
II - O crime de embriaguez ao volante é considerado infração penal de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
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A questão versa sobre crimes de trânsito e, sendo de um concurso para o cargo de Promotor de Justiça, exige conhecimento da jurisprudência do STJ.
Item I: certo. O STJ adota a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa: “Segundo o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de Justiça, os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção".
Item II: certo. De acordo com o STJ: "O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda (desprezível, desnecessária) a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
Item III: errado. O exame clínico é apenas UMA DAS FORMAS da tipificação do delito. Ele não é imprescindível, pois existem várias outras. O próprio § 2º do art. 306 do CTB estabelece: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova."
Gabarito do professor: C.