SóProvas


ID
5518672
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca das causas de extinção da punibilidade.


I - Temístocles, com 19 anos de idade na data do fato, no dia 10 de setembro de 2014, em Santa Maria, RS, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, uma bicicleta, avaliada em R$ 1.500,00, de propriedade de Juvenal. O Ministério Público, diante desse fato, ofereceu denúncia contra Temístocles, a qual foi recebida em 25 de março de 2015. Após regular processamento, sobreveio, em 8 de junho de 2018, sentença absolutória. Interposto recurso de apelação pela acusação, foi a sentença de primeiro grau reformada por Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com a condenação do réu e a aplicação da pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, mais multa, em acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 14 de setembro de 2019 e transitado em julgado 17 dias após. Em sendo assim, ocorreu a extinção da pretensão punitiva estatal, pela prescrição.

II - Conforme disposição expressa da Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, o perdão judicial pode ser concedido como prêmio ao réu que prestar colaboração após a sentença penal condenatória ter transitado em julgado.

III - O indulto, que deve ser concedido por decreto pelo Presidente da República, afeta a pretensão executiva estatal, extinguindo todos os efeitos penais da sentença condenatória.


Quais afirmações estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • I: dica:

    prescrição da pretensão punitiva (ANTES DO TJ DA SENTENÇA) - regula-se pela pena em abstrato (art.109 CP)

    prescrição da pena executória (DEPOIS DO TJ DA SENTENÇA) - regula-se pela pena efetivamente aplicada (em concreto). No caso da questão, a pena aplicada foi de 4 anos e 10 meses. Portanto, o prazo de prescrição é de 12 anos > veja: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    Análise da questão:

    Vejamos que a questão aborda muitas regras, que são indispensáveis para o seu acerto:

    Primeiramente ela trás em seu texto a idade do acusado e já devemos ficar de ooooolho, porque essa informação não está aí à toa rsrss. Na data do fato (10/09/2014), o réu contava com 19 anos, o que é requisito autorizador de redução do prazo de prescrição pela METADE. Vejamos:

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    Ademais, o processo seguiu e na sentença a pena foi fixada pena em 4 anos e 10 meses, sendo, portanto o prazo de prescrição fixado em 12 anos, conforme o artigo 109, CP, contudo, como vimos o prazo será reduzido da metade, pois o réu na data do fato, contava com 21 anos de idade: PRAZO DE PRESCRIÇÃO É, PORTANTO DE 6 anos. O acórdão foi proferido em 14 de setembro de 2019 e o trânsito em julgado 17 dias depois, ou seja, 01 de outubro de 2019, ESSA É A DATA QUE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

          I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    VEJAMOS QUE DO ANO DE 2019 A 2021 NÃO TRANSCORREU SEIS ANOS, PORTANTO NÃO HOUVE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO!!!

  • PARTE 2 (CONT...)

    II: pessoal pensem assim, o perdão judicial é um benefício top, logo para o indivíduo fazer jus ele deve ainda na fase investigativa ou de instrução processual já abrir a boca e falar logo o que sabe, aí sim poderá ser beneficiado com o perdão judicial, redução da pena em até dois terços ou subtituição para PRD, desde que observados os requisitos do art 4, da lei 12850. Caso, a colaboração seja POSTERIOR A SENTENÇA, veja já teve toda uma instrução, o processo seguiu e somente quando o carinha sabe a pena que vai pegar ele resolve falar, aí o benefício é mais capenga. Nesses casos, a lei admite redução da pena até a metade ou progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    dica: somente a lei de organização criminosa, lavagem de dinheiro e lei de proteção à vítima e testemunha admitem perdão judicial na colaboração premiada!!!

    III> O INDULTO é sim concedidos por Decreto do Presidente da República e apaga o efeito executório da condenação. Contudo, só extingue o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    Pessoal foi mal os comentários ficaram muito extensos!!! particularmente gosto de comentários sucintos, mas essa questão possui muitos detalhes!

    Espero ter ajudado!!

    Avante!!!!

  • ART. 4 § 2º - L. 12.850- Considerando a relevância da colaboração prestada, o  Ministério Público, a qualquer tempo, e o 

    delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela  concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). 

  • Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • O artigo 4º, § 5º, da lei de organização criminosa estabelece que se a colaboração for posterior a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Perfeito comentário da Lenise, mas no item I ele não estaria tratando de prescrição retroativa? De qualquer forma errado o item.
  • Juliana bem observou, a I é correta por outro fundamento, o lançado por Lenise fala do início da prescrição da pretensão executória, mas o problema é sobre caso de prescrição da pretensão punitiva que poderia ter ocorrido em concreto propriamente dita ou em concreto retroativa, tais hipóteses não ocorreram, eis que, do recebimento da denúncia até a sentença condenatória há prazo nitidamente inferior a 6 anos, o fundamento é o art. 117, I, seu parágrafo 2º inciso e IV : interrupção com o recebimento da denúncia, volta a fluir, interrupção com a publicação da condenação (nova interrupção).

  • Conforme observado pelos colegas juliana felix e Miguelito, na assertiva I, a prescrição a ser considerada é a retroativa, e não a da pretensão executória.

    Primeiramente, sequer poderia ser o cálculo da prescrição da pretensão executória, uma vez que a questão não informa a data que seria o termo final, após o trânsito em julgado da sentença. E não podemos presumir a data da realização da prova. Não podemos inventar dados.

    E, em relação à prescrição retroativa, apesar de ser calculada com base na pena em concreto, ela tem uma sutil diferença em relação à prescrição da pretensão executória: ela deve ser calculada a partir da data da publicação da sentença, e não do trânsito em julgado, já que este é o termo inicial da prescrição da pretensão executória.

    Vejam o art. 110 do CP:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (...)

    Vejam que, o termo depois implica que é do trânsito em julgado para frente. Ou seja, prescrição executória. Mas a prescrição retroativa é pra trás. Assim, o termo inicial deve ser o recebimento da denúncia e o final deve ser a publicação da sentença, pois estes são os marcos interruptivos da prescrição, conforme art. 117 do CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Essa diferença tem uma consequência prática muito importante: o Juiz, na senteça, ou o órgão colegiado, no acórdão, após a dosimetria, deve operar o cálculo da prescrição retroativa e, se for o caso, extinguir a punibilidade, na própria decisão. Não é necessário esperar o trânsito em julgado da sentença ou acórdão para usar a pena em concreto para calcular a prescrição. E, caso o julgador não reconheça a prescrição (ele pode esquecer, acontece), o patrono do acusado pode opor embargos de declaração ("declarar a sentença", cf. art. 382 CPP) aduzindo omissão em relação à prescrição.

    Confirmando esse entendimento, trago trecho da obra de André Estefam (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, 2020):

    (...) Assim, deverá ser feita análise em relação a momentos processuais anteriores (prescrição retroativa), para verificar se entre as causas interruptivas transcorreu tal período (agora de acordo com a pena em concreto), ou seja: a) entre o oferecimento da denúncia (termo a quo da prescrição retroativa) e seu recebimento; b) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória de 1º grau ou a de pronúncia, no rito do júri; c) entre a pronúncia e o seu acórdão confirmatório; d) entre a pronúncia (ou seu acórdão confirmatório, se tiver havido recurso contra aquela) e a publicação da sentença no plenário do júri. (...)

    Para arrematar, a questão Q994225, sobre prescrição retroativa, também usa a publicação da sentença,e não o trânsito em julgado, para fins de cálculo do prazo prescricional.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta e, via de consequência, qual das alternativas é verdadeira. 
    Item (I) - O crime praticado por Temístocles foi o de roubo, cuja pena cominada é de quatro a dez anos de reclusão e multa. A prescrição em abstrato para o crime é, portanto, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, de dezesseis anos. Não obstante, considerando-se a idade do agente na data do fato, ou seja, 19 anos, a prescrição se reduz pela metade, em conformidade com o disposto no artigo 115 do Código Penal, baixando, dessa forma para oito anos.
    A denúncia foi recebida em 25 de março de 2015, pouco mais de um ano após a data do fato (artigo 117, I, do Código Penal), que ocorreu em 10 de setembro de 2014. O acórdão condenatório, por sua vez foi publicado em 14 de setembro de 2019, não havendo falar-se em prescrição pela pena em abstrato.
    A sentença foi absolutória, todavia, em 14 de dezembro de 2019, como visto, Temístocles foi condenado em sede de recurso a quatro anos e dez meses de reclusão, em acórdão publicado em 14 de setembro de 2019 e transitado em julgado 17 dias depois.
    Pela pena em concreto, portanto, a prescrição baixou para doze anos, nos termos do artigo 110, combinado com o artigo 109, III, ambos do Código Penal, e que, na verdade, reduz-se para seis anos, levando-se em consideração o disposto no artigo 115 do Código Penal (idade do agente à época do fato). Considerando os marcos interruptivos estabelecidos no artigo 117 do Código Penal, também não incorre a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
    Ante essas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - O perdão judicial nos casos de colaboração premiada está previsto no artigo 4º da Lei nº 12.850/2013. Não há expressa disposição na Lei nº 12.850/2013 de que o perdão judicial só pode ser concedido após a sentença penal condenatória ter transitado em julgado. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - De acordo com a dicção da Súmula nº 631, do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais". Assim sendo, a assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Ante as análises feitas acima, verifica-se que todas as assertivas contidas nestes itens são incorretas, logo a alternativa verdadeira é a (B).

    Gabarito do professor: (B)
  • I - ERRADA - CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    Art.. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    II - ERRADA - Lei 12.850: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    III - ERRADA - Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.