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GABARITO: LETRA D
LETRA A - ERRADO: O STF entende que é plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90. No âmbito federal, o valor é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois é o parâmetro que, segundo a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, não deve ser constituído como Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal. Todavia, não pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
- 2. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes).(...) (AgInt no HC 331.387/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
LETRA B - ERRADO: Trata-se de ação penal pública incondicionada.
LETRA C - ERRADO: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
LETRA D - CERTO: Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
LETRA E - ERRADO: Trata-se de crime de extorsão:
- Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes. (HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)
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Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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A) ERRADO, pois a 3ª Seção do STJ estendeu aos tributos estaduais o entendimento já aplicado a tributos federais, segundo o qual é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos em 2018 pela corte.(HC 535.063).
B) ERRADO, visto que esses crimes são de ação penal pública incondicionada.
C) ERRADO. O STJ tem entendimento consolidado de que o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
D) CERTO. É o que preconiza o enunciado da súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
E) ERRADO. No crime de concussão, não há emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. Assim se o funcionário público, no exercício da função, exigir vantagem indevida com emprego de violência ou grave ameaça, pratica o crime de extorsão, e não de concussão.
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E) https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/19/certo-ou-errado-comete-o-crime-de-concussao-o-funcionario-publico-que-se-utiliza-no-exercicio-de-sua-funcao-de-violencia-ou-grave-ameaca-para-obter-vantagem-indevida/
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#É possível utilizar o parâmetro mínimo de 20 mil reais (criado para a execução fiscal) como critério para aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários?
- SIM (entendimento dominante). É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STF. 2ª Turma. HC-AgR 160.239-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 22/05/2020.
- No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. HC-AgR 174.329-SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 05/11/2019; DJE 18/11/201 e STJ. 3ª Seção. HC 535.063-SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/06/2020; DJE 25/08/2020
- NÃO (julgado isolado em sentido contrário): Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal. STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
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GABARITO- D
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF.
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O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal