SóProvas


ID
5518702
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação processual penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A) Art. 51, Lei 11.343/06. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    B) Art. 14, CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    D) Art. 13-B, §3º, CPP. Na hipótese prevista neste artigo [apenas repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas], o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

    E) Art. 11, CPP. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • resumex dos prazos do IP:

    Regra Geral: 10 preso/ 30 solto,

    IP Federal: 15 podendo ser prorrogado por mais 15/preso, solto 30,

    IPM: 20 preso/ solto 40+20,

    Lei de Drogas: 30 podendo ser prorrogado por mais 30/ preso , solto 90 +90,

    Crimes contra Economia Popular: 10 dias preso / solto 10

  • A: está incompleta, pois pode prorrogar....

  • #não confundir!

    Requisição de dados e informações cadastrais da vítima ou suspeitos pelo Delegado ou MP, direto de órgãos públicos ou empresa privada - art. 13-A, CPP

    Prazo de atendimento da requisição: 24 horas.

    Crimes que admitem:

    • sequestro e cárcere privado (148, CP);
    • condição análoga à de escravo (149, CP);
    • extorsão (158, CP);
    • extorsão mediante sequestro (159, CP);
    • envio de criança ao exterior p lucrar com isso (239, ECA);
    • tráfico de pessoas (149-A, CP)

    Tráfico de pessoas - art. 13-B, CPP

    Requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática de como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso

    • Prazo de atendimento da requisição: imediatamente
    • Deverá haver AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
    • Se o juiz não autorizar no prazo de 12 horas, a autoridade requisitará direto às empresas e comunicará o juiz
    • O IP deverá ser instaurado em 72 horas, contadas do registro da ocorrência
  • Regra Geral: 10 preso/ 30 solto,

    IP Federal: 15 podendo ser prorrogado por mais 15/preso, solto 30,

    IPM: 20 preso/ solto 40+20,

    Lei de Drogas: 30 podendo ser prorrogado por mais 30/ preso , solto 90 +90,

    Crimes contra Economia Popular: 10 dias preso / solto 10

  • Questão fácil assim a gente até desconfia....

  • GABARITO - A

    A ) Na hipótese de inquérito policial instaurado para investigar tráfico de drogas, a apuração será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. ( CERTA )

    Lei de tóxicos:

    30 dias preso ( Duplicável )

    90 dias solto ( Duplicável )

    -------------------------------------------------------------------

    B) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada pela autoridade policial, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa.

    Realizada ou Não.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    --------------------------------------------------------------------

    C) Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, tráfico de armas e tráfico de drogas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, de imediato e diretamente, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos dos delitos em curso.

    A redação do dispositivo não alcança os crimes citados.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.  

    --------------------------------------------------------------------

    D) Nos casos de tráfico de pessoas, tráfico de armas e tráfico de drogas, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

    A redação do dispositivo não alcança os crimes citados.

    Art. 13- B, § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.                       

    ------------------------------------------------------------------------

    E) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, permanecerão sob responsabilidade da autoridade policial, sendo disponibilizados ao juízo sempre que por ele forem requisitados.

      Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • Assertiva A

    Na hipótese de inquérito policial instaurado para investigar tráfico de drogas, a apuração será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

  • Achei incompleta! Mas...

  • artigo 13-B do CPP==="Se necessário à prevenção e à repreensão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e-ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados- como sinais, informações e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso".

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    b) ERRADO: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    c) ERRADO: Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    d) ERRADO: Art. 13-B, § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

    e) ERRADO: Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • Só acrescentando, o delegado pode realizar a diligência ou não, porém o corpo de delito não pode ser recusado.

  • Gab A

    Art. 51, Lei 11.343/06. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

  • SOBRE A LETRA C - rt. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.               

    § 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.                       

    § 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:                       

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;                       

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;                       

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.                       

    § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. 

    ERRADO

  • Prazinhos no caso de tráfico de pessoas:

    72h para instaurar o IP

    12h para autorização (ou não) do juiz

    24h para empresas cumprirem a determinação

  • Complementando acerca dos crimes do art. 13-A do CPP:

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (Seqüestro e cárcere privado), 149 (Redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (Tráfico de Pessoas), no § 3º do art. 158 (Extorsão com restrição da liberdade da vítima) e no art. 159 do Código Penal (Extorsão mediante seqüestro), e no art. 239 do ECA (envio de criança ou adolescente ao exterior) membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:

    I - o nome da autoridade requisitante;

    II - o número do inquérito policial; e

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

    +

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • a)Gabarito.

    b)errada. A diligência solicitada nessa situação é discricionária ao delegado, não há o que se falar em responsabilização criminal/civil/administrativa.

    c)errada. Apenas à prevenção ou repressão a crime relacionado a TRÁFICO DE PESSOAS.

    d)errada. Apenas no caso de crime relacionado a tráfico de pessoas o I.P. deve ser instaurado no prazo máximo de 72 horas a partir da ocorrência policial.

    e)errada. Acompanharão os autos do I.P.

  • GAB: A

    Na hipótese de inquérito policial INSTAURADO para investigar TRÁFICO de DROGAS, a apuração será CONCLUÍDA no "PRAZO de 30 dias, SE o indiciado ESTIVER PRESO", e de "90 dias, quando SOLTO."

  • Bateram muito.. deram essa pra amaciar.. kkkk

  • Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicaçãoNÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

    Fonte: colegas do qconcursos.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de normas processuais.

    A – Correta. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto (art. 51 da lei n° 11.343/2006).

    B – Incorreta. O ofendido ou seu representante legal e o indiciado podem requerer diligências. Porém, essas diligências serão realizadas ou não a critério da autoridade policial. A única diligência que não pode ser negada pela autoridade policial é o exame de corpo de delito, conforme regra prevista no art. 158 do Código de Processo Penal.

    C – Incorreta. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (art. 13-B do CPP).

    D – Incorreta. Não há prazo para instauração de qualquer inquérito.

    E – Incorreta.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (art. 11, CPP).  

    Gabarito do Professor: Letra A.

  • Para complementar os comentários:

    Art. 13-B (LOCALIZAÇÃO)

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Crimes relacionados ao Tráfico de pessoas! Não confundir com os crimes do art. 13-A que fala dos dados cadastrais.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial.

    Período de fornecimento do sinal? não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.

    (JUIZ INERTE) Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente. Nesses casos, deve haver comunicação ao juiz.

  • questão desonesta, quem não acha precisa estudar mais.

  • Caso o indiciado esteja preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus. Estes prazos (10 dias e 30 dias) são a regra prevista no CPP. Entretanto, existem exceções previstas em outras leis

    ⇒ Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso (prorrogável por

    mais 15 dias) e 30 dias para indiciado solto.

    ⇒ Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem

    ser duplicados em ambos os casos.

    ⇒ Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado

    solto.

    ⇒ Crimes militares (Inquérito Policial Militar) – 20 dias para indiciado preso e 40 dias para

    indiciado solto (pode ser prorrogado por mais 20 dias).