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GABARITO A
A) Art. 51, Lei 11.343/06. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
B) Art. 14, CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
C) Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
D) Art. 13-B, §3º, CPP. Na hipótese prevista neste artigo [apenas repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas], o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
E) Art. 11, CPP. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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resumex dos prazos do IP:
Regra Geral: 10 preso/ 30 solto,
IP Federal: 15 podendo ser prorrogado por mais 15/preso, solto 30,
IPM: 20 preso/ solto 40+20,
Lei de Drogas: 30 podendo ser prorrogado por mais 30/ preso , solto 90 +90,
Crimes contra Economia Popular: 10 dias preso / solto 10
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A: está incompleta, pois pode prorrogar....
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#não confundir!
Requisição de dados e informações cadastrais da vítima ou suspeitos pelo Delegado ou MP, direto de órgãos públicos ou empresa privada - art. 13-A, CPP
Prazo de atendimento da requisição: 24 horas.
Crimes que admitem:
- sequestro e cárcere privado (148, CP);
- condição análoga à de escravo (149, CP);
- extorsão (158, CP);
- extorsão mediante sequestro (159, CP);
- envio de criança ao exterior p lucrar com isso (239, ECA);
- tráfico de pessoas (149-A, CP)
Tráfico de pessoas - art. 13-B, CPP
Requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática de como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso
- Prazo de atendimento da requisição: imediatamente
- Deverá haver AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Se o juiz não autorizar no prazo de 12 horas, a autoridade requisitará direto às empresas e comunicará o juiz
- O IP deverá ser instaurado em 72 horas, contadas do registro da ocorrência
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Regra Geral: 10 preso/ 30 solto,
IP Federal: 15 podendo ser prorrogado por mais 15/preso, solto 30,
IPM: 20 preso/ solto 40+20,
Lei de Drogas: 30 podendo ser prorrogado por mais 30/ preso , solto 90 +90,
Crimes contra Economia Popular: 10 dias preso / solto 10
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Questão fácil assim a gente até desconfia....
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GABARITO - A
A ) Na hipótese de inquérito policial instaurado para investigar tráfico de drogas, a apuração será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. ( CERTA )
Lei de tóxicos:
30 dias preso ( Duplicável )
90 dias solto ( Duplicável )
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B) O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada pela autoridade policial, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa.
Realizada ou Não.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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C) Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, tráfico de armas e tráfico de drogas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, de imediato e diretamente, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos dos delitos em curso.
A redação do dispositivo não alcança os crimes citados.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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D) Nos casos de tráfico de pessoas, tráfico de armas e tráfico de drogas, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
A redação do dispositivo não alcança os crimes citados.
Art. 13- B, § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
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E) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova, permanecerão sob responsabilidade da autoridade policial, sendo disponibilizados ao juízo sempre que por ele forem requisitados.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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Assertiva A
Na hipótese de inquérito policial instaurado para investigar tráfico de drogas, a apuração será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
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Achei incompleta! Mas...
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artigo 13-B do CPP==="Se necessário à prevenção e à repreensão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e-ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados- como sinais, informações e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso".
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
b) ERRADO: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
c) ERRADO: Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
d) ERRADO: Art. 13-B, § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
e) ERRADO: Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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Só acrescentando, o delegado pode realizar a diligência ou não, porém o corpo de delito não pode ser recusado.
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Gab A
Art. 51, Lei 11.343/06. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
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SOBRE A LETRA C - rt. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
ERRADO
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Prazinhos no caso de tráfico de pessoas:
72h para instaurar o IP
12h para autorização (ou não) do juiz
24h para empresas cumprirem a determinação
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Complementando acerca dos crimes do art. 13-A do CPP:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (Seqüestro e cárcere privado), 149 (Redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (Tráfico de Pessoas), no § 3º do art. 158 (Extorsão com restrição da liberdade da vítima) e no art. 159 do Código Penal (Extorsão mediante seqüestro), e no art. 239 do ECA (envio de criança ou adolescente ao exterior) membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
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Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
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a)Gabarito.
b)errada. A diligência solicitada nessa situação é discricionária ao delegado, não há o que se falar em responsabilização criminal/civil/administrativa.
c)errada. Apenas à prevenção ou repressão a crime relacionado a TRÁFICO DE PESSOAS.
d)errada. Apenas no caso de crime relacionado a tráfico de pessoas o I.P. deve ser instaurado no prazo máximo de 72 horas a partir da ocorrência policial.
e)errada. Acompanharão os autos do I.P.
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GAB: A
Na hipótese de inquérito policial INSTAURADO para investigar TRÁFICO de DROGAS, a apuração será CONCLUÍDA no "PRAZO de 30 dias, SE o indiciado ESTIVER PRESO", e de "90 dias, quando SOLTO."
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Bateram muito.. deram essa pra amaciar.. kkkk
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Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
Fonte: colegas do qconcursos.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca de normas processuais.
A – Correta.
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado
estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto (art. 51 da lei n°
11.343/2006).
B – Incorreta. O ofendido ou seu representante legal e o indiciado podem requerer
diligências. Porém, essas diligências serão realizadas ou não a critério da
autoridade policial. A única diligência que não pode ser negada pela autoridade
policial é o exame de corpo de delito, conforme regra prevista no art. 158 do
Código de Processo Penal.
C – Incorreta. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao
tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia
poderão requisitar, mediante autorização
judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou
telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como
sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos
suspeitos do delito em curso (art. 13-B do CPP).
D – Incorreta. Não há prazo para
instauração de qualquer inquérito.
E – Incorreta. Os instrumentos do crime, bem como os
objetos que interessarem à prova, acompanharão
os autos do inquérito (art. 11, CPP).
Gabarito do Professor: Letra A.
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Para complementar os comentários:
Art. 13-B (LOCALIZAÇÃO)
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Crimes relacionados ao Tráfico de pessoas! Não confundir com os crimes do art. 13-A que fala dos dados cadastrais.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial.
Período de fornecimento do sinal? não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas.
(JUIZ INERTE) Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente. Nesses casos, deve haver comunicação ao juiz.
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questão desonesta, quem não acha precisa estudar mais.
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Caso o indiciado esteja preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, ensejando, inclusive, a impetração de Habeas Corpus. Estes prazos (10 dias e 30 dias) são a regra prevista no CPP. Entretanto, existem exceções previstas em outras leis
⇒ Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso (prorrogável por
mais 15 dias) e 30 dias para indiciado solto.
⇒ Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem
ser duplicados em ambos os casos.
⇒ Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado
solto.
⇒ Crimes militares (Inquérito Policial Militar) – 20 dias para indiciado preso e 40 dias para
indiciado solto (pode ser prorrogado por mais 20 dias).