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GABARITO: LETRA D
I – CERTO: A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. (...) STF. 2ª Turma. RE 248018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/05/2008.
II – CERTO Segundo o art. 181, § 2°, do ECA, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar".
IIII – CERTO: No geral, a imposição das medidas socioeducativas pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art. 114 do ECA). Contudo, no caso da medida de advertência, pode haver a sua aplicação sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
IV – CERTO: É o exato teor da súmula mencionada.
V – ERRADO: Art. 42 da Lei do SINASE: As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
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gab.D ✔
V- As manutenção das medidas de semiliberdade e de internação deverá ser reavaliada no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido❌ do defensor e membro do Ministério Público.
Art. 42 SINASE: As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável
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-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
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A questão exige conhecimento acerca das medidas socioeducativas e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I - A concessão da remissão pré-processual por membro do Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, acompanhada de aplicação de medida socioeducativa de advertência, como forma de exclusão do processo, é autorizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Correto. Nesse sentido, é a jurisprudência: "(...) A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade.(...)". [STF - 2ª GTurma - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - D.J.: 06.05.2008]
II - Compete à Justiça da Infância e da Juventude homologar a remissão concedida pelo membro do Ministério Público ao adolescente infrator, caso com ela concorde, ou remeter ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Correto. Inteligência do art. 181, § 2º, ECA: Art. 181, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
III - A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova de materialidade e indícios suficientes da autoria.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 114, parágrafo único, ECA: Art. 114, Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
IV - Nos termos da Súmula 605 do STJ, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade da medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos.
Correto. Inteligência da Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
V - As manutenção das medidas de semiliberdade e de internação deverá ser reavaliada no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido do defensor e membro do Ministério Público.
Errado. Além do defensor e membro do MP, pode ser feita a pedido da direção do programa de atendimento, do adolescente, e de seus pais ou responsável. Inteligência dos arts. 42 e 43, SINASE: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Portanto, itens I, II, III e IV corretos.
Gabarito: D
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RESUMO_ REMISSÃO:
1. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL: concedida pelo MP como forma de exclusão do processo – há dois tipos e ambas exigem a homologação judicial: remissão perdão e remissão transação;
- REMISSÃO PERDÃO (também denominada de imprópria, incondicionada, pura ou simples): desacompanhada de qualquer medida socioeducativa (art. 126, ECA), não podendo ser considerada para efeitos de antecedentes e não implica o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade (art. 127, ECA).
- REMISSÃO TRANSAÇÃO (também denominada de remissão imprópria, condicionada ou complexa): acompanhada de proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade (que são a semiliberdade e internação) (art. 127, ECA).
2. REMISSÃO PROCESSUAL: concedida pela autoridade judiciária como forma de suspensão ou extinção do processo: a remissão será concedida ao longo do processo até a prolação da sentença pela autoridade judiciária, nos termos dos arts. 126, parágrafo único, e 188, ambos do ECA.
#STJ: os atos infracionais compreendidos na remissão NÃO SERVEM para caracterizar a “reiteração no cometimento de outras infrações graves” para aplicação da medida de internação, nos moldes do artigo 122, II, do ECA (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição n. 54: Medidas Socioeducativas).
#Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual:
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo. O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções: a) oferecerá representação; b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar. Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou. STJ. 6ª Turma. REsp 1392888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
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Sobre o item III da questão:
##Atenção: ##Dica:
- para advertência (art. 114, § único, ECA): PROVA materialidade e INDÍCIOS de autoria
- para as demais sanções (art. 114, caput, ECA): PROVA materialidade e PROVA da autoria, ressalvada a hipótese de remissão (art. 127, ECA).
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Sobre a I, há permissão expressa no ECA, além da jurisprudência do STF já citada pelo colega:
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do ECA e da Lei do SINASE (Lei 12594/12).
Vamos analisar cada uma das
assertivas.
A questão exige conhecimento acerca
das medidas socioeducativas e pede ao candidato que julgue os itens que seguem.
Vejamos:
A assertiva I está CORRETA.
Reproduz o ECA da seguinte forma:
“Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento,
a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou
extinção do processo."
A assertiva II está CORRETA.
Reproduz o ECA da seguinte forma:
“ Art. 181
(...) § 2º Discordando, a autoridade
judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante
despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro
do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a
remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
A assertiva III está CORRETA.
Reproduz o ECA da seguinte forma:
Art. 114
(...) Parágrafo único. A advertência
poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria.
A assertiva IV está CORRETA.
Reproduz a Súmula 605 do STJ:
“A superveniência da maioridade penal
não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida
socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos."
A assertiva V está INCORRETA.
O rol de pessoas que pode pedir
reavaliação das medidas de liberdade assistida e internação é mais extenso que
o exposto na questão.
Diz a Lei 12594/12:
Art. 42. As medidas socioeducativas de
liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas
no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se
necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando
o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o
adolescente e seus pais ou responsável.
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da
substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da
liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer
tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério
Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Logo, estão corretos os itens I, II,
III e IV
Cabe analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Estão corretos os
itens I, II, III e IV.
LETRA B- INCORRETA. Estão corretos os
itens I, II, III e IV.
LETRA C- INCORRETA. Estão corretos os
itens I, II, III e IV.
LETRA D- CORRETA. Estão corretos os
itens I, II, III e IV.
LETRA E- INCORRETA. Estão corretos os
itens I, II, III e IV.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D