Letra A - Errada - Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública
Letra B - Errada - Muitos tendem a pensar que causas de menor complexidade são aquelas que não exigem a produção de prova técnica, ou seja, que não exigem perícia. E não é a necessidade de perícia que determina se uma causa é de menor ou de maior complexidade. Assim como a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos juizados especiais cíveis. Na Lei nº 9.099/95, a única referência à produção da prova pericial no rito das causas cíveis, consta no art. 35, caput, que assim dispõe: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Conforme se nota, no rito dos juizados especiais cíveis, a produção da prova técnica simplificada deverá ocorrer na audiência (tal como determina o art. 33, da Lei nº 9.099/95), não sendo exigida a apresentação posterior de laudo pelo perito, cuja inquirição constará em ata.
Letra C - Correta - É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei nº 9.099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas.
Letra D - Errada - Conforme dispõe o art. 33, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Além disso, o art. 35 preceitua que "no curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado".
Bem vindos ao juizado especial. Regras? Não há regras kkk