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ID
5518807
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva verdadeira, em consonância com a jurisprudência dominante das Cortes superiores.

Alternativas
Comentários
  • A banca considerou correta a alternativa C;

    Falsidade ideológica, delito tipificado no art. 299 do Código Penal:

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1583094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/04/2020). Contudo, a questão não deixou claro a presença do elemento subjetivo do tipo, "com o fim de prejudicar..."

    ATENÇÃO:

    • Para o STJ, declaração falsa de pobreza para fins processuais NÃO configura este crime (RHC 24.606/RS, 2015);

    • Para o STJ, inserir dados falsos no Curriculum Lattes NÃO configura este crime (RHC 24.606/RS, 2015);

    • Para o STF, declaração falsa em petição inicial em processo judicial NÃO configura este crime (HC 82.605/GO, 2003);

  • O crime de falsidade ideológica exige o dolo específico. Ao meu ver, a conduta é atípica.

  • No crime de falsidade ideológica (299 CP) o binômio entre as condutas típicas nucleares somam-se à finalidade específica do tipo (elemento subjetivo do tipo), ou seja, além do dolo de agir de acordo com uma das condutas nucleares típicas (omitir, inserir ou fazer inserir), exigi-se ainda o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • O crime de falsidade ideológica é um tipo que tutela a fé pública, sendo este o bem jurídico atingido quanto há o seu cometimento. O caso em tela não deve ser analisado sob a ótica de se tratar de crime formal ou material, mas sim se houve ou não a ofensa ao bem jurídico tutelado. Como João guardou o documento, não ocorreu a ofensa ao bem.

  • Vejo como conduta atípica, pq existem outros meios de comprovação da idade correta.

    Lembremos do caso da declaração de hipossuficiência falsa ou então curriculo lattes pomposo e falso. Tais condutas, não se consideram falsidade ideológica, vez que há meios seguros e eficazes de comprovação.

    Ademais, vejamos Julgado, fonte: BUSCADOR DIZER O DIREITO

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.

    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

  • COMO NÃO HOUVE DOLO, NÃO EXISTE CRIME...

  • Ele não cometeu o crime de falsidade Ideológica, visto que não houve nenhuma lesividade para interferir em relações jurídicas, não houve consequências como diz o comando.

    única hipótese de cabimento é se por ele ter mentindo, houve consequência em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Mas pelo que parece, não foi relevante.

  • Não concordo com esse gabarito, não houve finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Condutas necessárias para qualificar o crime de Falsidade Ideológica. Alterar a verdade por pura "vaidade" é fato atípico

  • É exatamente a mesma questão da . Gabarito erradíssimo!

  • João cometeu o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois, apesar de ele ter guardado o documento de conteúdo falso com o propósito de não gerar prejuízo a outrem, tampouco usá-lo para criar uma obrigação, ele levou o funcionário responsável pelo registro público a inserir uma anotação falsa relativa a um FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, ou seja, ele mentiu sobre a exata ocasião em que nasceu, sendo o momento do nascimento um marco temporal de extrema importância que gera inúmeras consequências na órbita jurídica do indivíduo.

  • não houve direito prejudicado, criação de obrigação ou alteração de fato relevante... mais uma péssima questão feita por uma banca de fundo de quintal

  • Bom, como o Ramon Almeida comentou, houve alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante: a data do nascimento, o que já basta para configurar a conduta como típica (se é antijurídica ou culpável é outra questão).

    Quanto a produção de resultado naturalístico, é irrelevante para o crime de Falsidade Ideológica, dado que é de crime formal segundo o STJ (https://canalcienciascriminais.com.br/stj-falsidade-ideologica-e-crime-formal-e-instantaneo/amp/). Assim, o fato de João utilizar de fato o documento não importa para a tipicidade da conduta.

  • Não é um Fato judicialmente relevante com potencial dano a administração um cidadão dar uma idade falsa a si mesmo, ai se um dia esse cidadão vier a cometer uma infração e for identificado, as autoridades vai começar a procurar um homem de 57 anos, sendo que na realidade o cidadão tem 70. (sarcasmo)... Bom eu pensei que a qualificação pessoal é alvo jurídicamente relevante sim!
  • A fim de responder à questão, impõe-se análise da alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - De acordo com o entendimento do STJ, já sedimentado no enunciado da Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse mesmo sentido vem entendendo o STF, que tratou do assunto no tema 129 de Repercussão Geral, firmando a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Senão vejamos:
    “(...)
    7.1. O Pleno do STF, ao julgar o RE 591.054, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 7.2. Para efeito de aumento da pena, somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional.
    (...)"
    (HC 151431/MG; Relator Ministro Gilmar Mendes; Segunda Turma; Publicação da DJe  de 05/05/2018)
    Diante dessas considerações, conclui-se que proposição contida na questão está errada.
    Item (B) - No que tange à possibilidade da pena-base ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento em sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.
    O STF vem entendendo no mesmo sentido, em sede, inclusive, de Repercussão Geral, senão vejamos:
    “EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (STF; Tribunal Pleno; RE 597270 QO-RG/RS; Relator Ministro Cezar Peluso; Publicado no DJe 05/06/2009).
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - De acordo com precedentes jurisprudenciais provenientes tanto do STJ como do STF, não configura bis in idem o reconhecimento de reincidência como circunstância agravante e, simultaneamente, com circunstância judicial, quando tratar-se de fatos relativos a condenações distintas. Confira-se:
    “(...) III - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso. (...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no HC 697770 / PE; Relator Ministro Jesuíno Rissato; Publicado no DJe de 16/12/2021)
    “Ementa: Habeas Corpus. Maus antecedentes e reincidência. Violação do princípio do non bis in idem. Inexistência. Ações penais e condenações distintas. Exacerbação da pena. Fundamentação. Ocorrência. Existência de circunstâncias desfavoráveis. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Precedentes. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que “o bis in idem na fixação da pena somente se configura quando o mesmo fato – a mesma condenação definitiva anterior – é considerado como signo de maus antecedentes (circunstância judicial do art. 59 do Código Penal) e como fator de reincidência (agravante genérica do art. 61 também do Código Penal), nada impedindo que condenações distintas deem ensejo a valorações distintas, porquanto oriundas de fatos distintos" (HC 99.044/SP, rel. min. Ellen Gracie, DJE nº 81, divulgado em 06.05.2010). Não cabe reexaminar os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta avaliação das circunstâncias fáticas e probatórias subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus. Ordem denegada." (STF; HC 98.083/MS; Segunda Turma; Relator Ministro Joaquim Barbosa; Publicado no DJe 20/02/2013)
    Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - A situação descrita neste item caracteriza confissão parcial. Nesses casos, incide a atenuante de confissão espontânea, de acordo com precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF. Confira-se:
    "(...) IV  - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de  que  a  incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea  d,  do  Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada,    meramente    voluntária,   condicionada, extrajudicial  ou  posteriormente  retratada,  especialmente  quando utilizada para fundamentar a condenação. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 469477/SP; Relator Ministro Félix Fischer; DJe 03/12/2018). 
    “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido. (STF; Primeira Turma, HC nº 99.436/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 16/12/2010)
    A confissão parcial é, portanto, diversamente do asseverado neste item, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (E) - O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado, que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal, tal como é a medida de segurança. Não se trata, no entanto, de um juízo absolutório de mérito, sendo a proposição contida neste item falsa. 
    Gabarito do professor: (C)

  • tentando entender a relação entre os comentários e a questão kkkkk

  • Galera, me perdoem, mas os comentários não tem relação nenhuma com a questão. Questão versa sobre posicionamento dos tribunais e vocês falando de falsidade ideológica. Que loucura.