Meu gabarito é letra B, justifivativa:
Assim, diz-se que, em tema de reincidência, o Código Penal adota o sistema da temporariedade, uma vez que os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo. O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador”.
[...]
Exemplo:
Douglas praticou um furto, foi condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ele comete um outro crime. No julgamento desse segundo delito, Douglas não poderá ser considerado reincidente, porque já se passaram mais de 5 anos desde o dia em que terminou de cumprir a pena pelo primeiro crime.
https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/5-anos-apos-o-cumprimento-ou-extincao.html
A alternativa "C", dada como correta, na verdade, não está. Vejamos:
Os efeitos negativos da reincidência duram para sempre?
NÃO. Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do CP:
Art. 64. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Assim, diz-se que, em tema de reincidência, o Código Penal adota o sistema da temporariedade, uma vez que os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo. O prazo em que a reincidência ainda vigora é chamado de “período depurador”.
Curiosidade: na redação original do Código Penal (antes da Reforma de 1984), vigorava o sistema da perpetuidade, ou seja, os efeitos negativos da reincidência duravam para sempre.
Exemplo:
Douglas praticou um furto, foi condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ele comete um outro crime. No julgamento desse segundo delito, Douglas não poderá ser considerado reincidente, porque já se passaram mais de 5 anos desde o dia em que terminou de cumprir a pena pelo primeiro crime.
FONTE: Dizer o Direito
A banca faz uma questão do artigo e ainda erra, rsrs. (OU O QC COLOCOU O GABARITO ERRADO)
A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - Nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal, que disciplina a novatio legis in mellius, "a
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado". Nesses casos, quem aplica a novatio legis in mellius, de acordo com a súmula nº 611 do STF é o juiz da execução, senão vejamos: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - A ultratividade da lei que favorece o agente é, de regra, irrelevante em nosso sistema jurídico-penal, diante da adoção pelo nosso código penal da teoria da atividade - pela qual aplica-se a lei vigente à época da ação ou da omissão - combinada com a adoção do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, e fundado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição. A ultratividade da lei só terá relevância nas hipóteses das leis
temporárias ou excepcionais, nos termos do art. 3º do Código Penal, pois, nessas
hipóteses, a lei mais gravosa mantém seus efeitos, mesmo que não tenha mais
vigência. Assim, a "ultratividade" da lei que favorece ao agente, é aplicada de imediato, mesmo que após o início da execução da pena. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - De e acordo
com o artigo 5º, § 1º, do Código Penal, "para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar." Com efeito, a proposição contida neste
item corresponde, de modo perfeito, aos ditames legais, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (D) - Nos termos do § 2º, do artigo 5º, do Código Penal, "é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil". A proposição contida neste item está em confronto com o dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - Ficam
sujeitos, nos termos do artigo 7º, inciso I, "a", do Código Penal, embora cometidos no estrangeiro, os
crimes praticados contra a vida e a liberdade do presidente da República. O
princípio da extraterritorialidade da lei penal não incide, por falta de previsão, nos crimes praticados contra a vida e a liberdade do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente do STF, quando cometidos no estrangeiro. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (C)