SóProvas


ID
5518858
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana ajuizou ação judicial em face de Pedro. Na petição inicial, indicou o desinteresse de comparecer à audiência de conciliação. Todavia, o juiz determinou a realização da audiência e a citação do réu para comparecimento. No dia da audiência, somente o réu compareceu e a autora da ação não justificou a ausência.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito seja a alternativa A, com base nos artigos 997, §2º, e 1.007, § § 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    • § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
    • § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    • § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
    • § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
    • § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
    • § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Gabarito C

    A questão trata de direito intertemporal.

    a) Maria deve ser intimada para efetuar o pagamento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. 

    ERRADO. De acordo com o STJ, o CPC/2015 entrou em vigor em 18/03/2016. Ainda de acordo com o STJ, o regime recursal é determinado pela data de publicação do provimento judicial impugnado (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 612.484 - RJ). Tendo a sentença sido publicada em 16/03/2016, serão aplicáveis as disposições do CPC/73, que não previa o preparo em dobro, mas apenas a sua complementação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (511, §2º, CPC/73).

    b) O recurso adesivo deve ser conhecido, pois a interposição deste recurso independe de preparo recursal

    ERRADO. O CPC/73, em seu artigo 500, parágrafo único, previa que "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior". Como Maria não realizou o pagamento do preparo, aplicando-se o CPC/73, Maria deveria ser intimada a complementar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

    c) O recurso de apelação interposto por João merece conhecimento e improvimento para julgar improcedente o pedido autoral, ante a ausência de provas. 

    GABARITO DA QUESTÃO, com ressalva de que o correto seria PROVIMENTO e não improvimento como constou na alternativa.

    d) O recurso adesivo não deve ser conhecido, pois, ausente o pagamento do preparo recursal.

    ERRADO. Antes da decisão de não conhecimento do recurso, Maria deveria ser intimada a complementar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 500, parágrafo único, do CPC/73.

    e) O recurso adesivo deve ser conhecido, pois independe de pagamento de preparo e, ainda, deve ser provido para majorar o quantum referente à indenização por danos morais.

    ERRADO. O recurso adesivo se sujeita a preparo conforme justificativas já apresentadas. Além disso, considerando que o enunciado afirma que não houve comprovação das alegações de Maria, o recurso dela deve ser rejeitado, caso seja atendida a intimação para complementação do preparo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Essa questão deveria ter sido anulada então.

  • Agora pronto, preciso saber do cpc de 73 tbm