Acredito que o gabarito seja a alternativa A, com base nos artigos 997, §2º, e 1.007, § § 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
- § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
- § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
- § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
- § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
- § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
- § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Gabarito C
A questão trata de direito intertemporal.
a) Maria deve ser intimada para efetuar o pagamento do preparo, em dobro, sob pena de deserção.
ERRADO. De acordo com o STJ, o CPC/2015 entrou em vigor em 18/03/2016. Ainda de acordo com o STJ, o regime recursal é determinado pela data de publicação do provimento judicial impugnado (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 612.484 - RJ). Tendo a sentença sido publicada em 16/03/2016, serão aplicáveis as disposições do CPC/73, que não previa o preparo em dobro, mas apenas a sua complementação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (511, §2º, CPC/73).
b) O recurso adesivo deve ser conhecido, pois a interposição deste recurso independe de preparo recursal
ERRADO. O CPC/73, em seu artigo 500, parágrafo único, previa que "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior". Como Maria não realizou o pagamento do preparo, aplicando-se o CPC/73, Maria deveria ser intimada a complementar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
c) O recurso de apelação interposto por João merece conhecimento e improvimento para julgar improcedente o pedido autoral, ante a ausência de provas.
GABARITO DA QUESTÃO, com ressalva de que o correto seria PROVIMENTO e não improvimento como constou na alternativa.
d) O recurso adesivo não deve ser conhecido, pois, ausente o pagamento do preparo recursal.
ERRADO. Antes da decisão de não conhecimento do recurso, Maria deveria ser intimada a complementar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 500, parágrafo único, do CPC/73.
e) O recurso adesivo deve ser conhecido, pois independe de pagamento de preparo e, ainda, deve ser provido para majorar o quantum referente à indenização por danos morais.
ERRADO. O recurso adesivo se sujeita a preparo conforme justificativas já apresentadas. Além disso, considerando que o enunciado afirma que não houve comprovação das alegações de Maria, o recurso dela deve ser rejeitado, caso seja atendida a intimação para complementação do preparo.
Espero ter ajudado! Bons estudos!