GABARITO: A
LETRA A - Art. [...] § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
LETRA B - Art. 12. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
LETRA C - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
LETRA D - Art. 14. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
LETRA E - Art. 17. Para os efeitos desta Seção (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
FONTE: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
GABARITO: B
a) CERTO: Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
b) ERRADO: Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
c) CERTO: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
d) CERTO: Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
e) CERTO: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Gabarito D
a) O consumidor tem até 5 anos para responsabilizar o vendedor.
O prazo de 5 anos é PRESCRICIONAL e relacionado ao FATO do produto (art. 27 do CDC). O consumidor comprou o produto em agosto de 2018 e só foi abrir o produto em 25 de dezembro de 2018 (natal), logo perdeu o prazo DECADÊNCIAL (art. 26 do CDC), para reclamar sobre o VÍCIO do produto (art. 18 e seguintes do CDC), pois se passaram mais de 90 dias (art. 26, II, do CDC).
CDC.Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
b) O consumidor tem até 90 dias, a contar da constatação do vício, para reclamar.
A contagem do prazo inicial da DECADÊNCIA é, em regra, a partir da entrega, no caso em concreto, em agosto de 2018 (art. 26, §1º, do CDC). Logo, como o consumidor demorou para abrir o presente (celular), ocorrendo somente em 25 de dezembro de 2018, já se passaram mais de 90 dias e não há vício oculto (art. 26, §3º, do CDC)
CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
c) O consumidor tem até 30 dias, a contar da constatação do vício, para reclamar.
Este é prazo DECADENCIAL de produtos não duráveis, o celular é produto durável.
CDC.Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
d) O consumidor não poderá reclamar perante o fornecedor pelo vício manifestado no produto.
É o GABARITO, pois o consumidor perdeu o prazo DECADENCIAL de 90 dias e começou na entrega do celular (agosto de 2018).
CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
e) O consumidor pode desistir da compra, por se tratar de compra no ambiente virtual.
O prazo de desistência fora do estabelecimento comercial é de 7 dias (art. 49 do CDC), o termo inicial mais protetivo é do recebimento, a questão não fala quando recebeu, mas se deduz, pelo tempo da compra (agosto de 2018), que já se passaram bem mais de 7 dias. Portanto, o prazo já decaiu.