1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre tributos municipais.
2) Base constitucional
2.1) Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I) impostos;
II) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
2.2) Lei Orgânica do Município de
Itapecerica da Serra/SP (LOMIS)
Art. 64.
Compete ao Município constituir impostos sobre:
I) propriedade
predial e territorial urbana;
II)
transmissão "inter vivos", nos termos do artigo 156, inciso II, da
Constituição Federal;
III)
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º.
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código
Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º.
Lei complementar estabelecerá sobre redução do IPTU, considerando situação
socioeconômico, localização, topografia, metragem do terreno e construção, a
munícipes comprovadamente carentes.
§ 3º.
Isenção de impostos municipais a empresas e indústrias que venham a se
estabelecer no município e que tragam benefícios relevantes, sempre por
proposta do Poder Executivo, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e por
aprovação do Poder Legislativo.
§ 4º.
As alíquotas do Imposto previsto no inciso IV não poderão ultrapassar o limite
fixado em lei complementar federal.
3) Base legal
3.1) Código Tributário Nacional (CTN)
Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
3.2) Lei Complementar n.º 45, de 15 de
dezembro de 2017, que institui o Código Tributário no Município de Itapecerica
da Serra/SP
Art. 58 O imposto
não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos
quando:
I)
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) poderá ser
progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função
social do imóvel, conforme art. 64, § 1.º, da LOMIS.
b) Certo.
O imposto sobre a transmissão “inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nos termos do art.
58, inc. I, da LC de Itapecerica n.º 45/17.
c) Errado.
As taxas poderão ser instituídas somente por lei (e nunca por decreto), em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. É o que
preceitua o art. 150, inc. I c/c o art. 145, inc. II, todos da Constituição
Federal.
d) Certo.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado, nos termos do art. 81 do CTN.
Resposta: C (única incorreta).