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Lei 12.427/2011
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
(...)
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Quanto à letra D:
"Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias."
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A - O órgão ou entidade pública tem o prazo de 20 dias para autorizar ou conceder o acesso à informação solicitada.
B- As informações referentes à administração interna e ao serviço prestado pelo órgão serão sempre disponibilizadas mediante solicitação do interessado.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
C - A lei dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por União, Estados e Distrito Federal, APLICA-SE aos Municípios, que têm legislação específica.
D- O interessado deverá interpor recurso contra a decisão no prazo máximo de 10 dias, a contar da sua ciência, em caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões de negativa do acesso.
E - A entidade que não conseguir dar acesso imediato à solicitação deverá comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, indicando as razões de fato ou de direito de recusa, ou comunicando que não possui a informação.
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10dias, 5 dias é para o hierarquicamente superior dar a contraposta
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GAB-E
ART.11
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
A entidade que não conseguir dar acesso imediato à solicitação deverá comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, indicando as razões de fato ou de direito de recusa, ou comunicando que não possui a informação.
ESTUDE, ENQUANTO OUTROS COMENTAM O MEU COMENTÁRIO. VOCÊS SÃO OS MELHORES!!!!
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LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
GABARITO: E.