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ID
5519758
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em 2011, foi aprovada a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), que assegura aos cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo e geral. Com base nessa Lei, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.427/2011

    Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    (...)

  • Quanto à letra D:

    "Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias."

  • A - O órgão ou entidade pública tem o prazo de 20 dias para autorizar ou conceder o acesso à informação solicitada.  

    B- As informações referentes à administração interna e ao serviço prestado pelo órgão serão sempre disponibilizadas mediante solicitação do interessado. 

     Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput,  o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

    C - A lei dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por União, Estados e Distrito Federal, APLICA-SE aos Municípios, que têm legislação específica. 

    D- O interessado deverá interpor recurso contra a decisão no prazo máximo de 10 dias, a contar da sua ciência, em caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões de negativa do acesso.

    E - A entidade que não conseguir dar acesso imediato à solicitação deverá comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, indicando as razões de fato ou de direito de recusa, ou comunicando que não possui a informação.

  • 10dias, 5 dias é para o hierarquicamente superior dar a contraposta

  • GAB-E

    ART.11

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    A entidade que não conseguir dar acesso imediato à solicitação deverá comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, indicando as razões de fato ou de direito de recusa, ou comunicando que não possui a informação.

    ESTUDE, ENQUANTO OUTROS COMENTAM O MEU COMENTÁRIO. VOCÊS SÃO OS MELHORES!!!!

  • LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal. 

    Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

    I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

    II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

    III - Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    GABARITO: E.