"Adjudicação compulsória Por esse princípio, a Administração, uma vez concluído o procedimento licitatório, só pode atribuir o seu objeto ao legítimo vencedor. É o que prevê o artigo 50 da Lei 8.666/93, ao dispor que a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas, nem com terceiros estranhos ao procedimento, sob pena de nulidade. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Observe-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação. Não tem ele direito ao contrato imediato, já que a Administração pode, licitamente, revogar ou anular ou procedimento, ou, ainda, adiar o contrato, quando haja motivos para tais condutas. O que não se permite é que a Administração contrate com outrem enquanto válida a adjudicação, ou que, sem justa causa, revogue o procedimento ou adie indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato. Agindo com abuso de poder na invalidação ou no adiamento, a Administração fica sujeita a correção judicial de seu ato ou omissão e a reparação dos prejuízos causados ao vencedor lesado em seus direitos, quando cabível. O que existe é um direito de preferência na adjudicação, e não um direito à adjudicação ou ao contrato. Daí porque Maria Sylvia Zanella di Pietro diz ser equívoca a expressão adjudicação compulsória. 13 Ampla defesa Sendo a licitação um procedimento administrativo, é a ela aplicável o princípio constitucional da ampla defesa. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 87, 2º, menciona expressamente o direito de defesa prévia do interessado, no caso de aplicação de sanções."
Fonte: resumosconcursos