Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre a classificação das receitas públicas quanto à sua categoria econômica. Neste caso, assinalemos a alternativa que contém um exemplo de receita de capital.
Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser:
- Receitas correntes
- Receitas de capital
Em que consiste cada uma? Vejamos a seguir.
RECEITAS CORRENTES
- São arrecadadas dentro do exercício financeiro, isto é, até 31/12 de cada ano.
- Provocam efeito positivo no Patrimônio Líquido - PL- do estado.
- São Receitas Correntes: as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços (tributa conpais)
RECEITAS DE CAPITAL
- Seus ingressos nos cofres públicos não estão limitados ao exercício financeiro.
- Aumentam as disponibilidades, mas não provocam efeito positivo no PL.
- As Receitas de Capital são oriundas da constituição de dívidas. Segundo o decreto-lei 1.939/82, são receitas de capital: as provenientes de operações de crédito (aqui entram os empréstimos contratados pelo Estado), alienação de bens, amortização de empréstimos (quando a lei fala em amortização de empréstimos, ela quer dizer que é o valor do recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos), transferências de capital, outras receitas de capital (opera ali amor).
Vendo os destaques acima, concluímos que a alterativa "D" é a correta, sendo que a contratação de empréstimo ocorre na forma de operação de crédito. O recebimento de parcelas de um empréstimo, por outro lado, é um exemplo de amortização de empréstimos.
GABARITO: D
Fonte:
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 1.939, DE 20 DE MAIO DE 1982.
A questão trata de um assunto que se
encontra no contexto da RECEITA PÚBLICA, conforme a Lei n.º 4.320/64.
O art. 11 da Lei n.º 4.320/64 foi
alterado pelo Decreto-Lei n.º 1.939/82. A Lei n.º 4.320/64 foi criada como Lei
Ordinária, com base na constituição vigente à época. Essa lei foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, em sua maior parte, com status de Lei
Complementar (LC). Então, para alterá-la hoje, será necessário ser por LC.
Segundo o art. 11 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á
nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as
receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial,
de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as
provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de
dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do
Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e
despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n.º 1,
não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da receita
obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita Tributária (Impostos.
Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita
Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de
Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de
Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras
Receitas de Capital".
Observe a classificação de cada
alternativa:
A) taxas aeroportuárias – Receitas
Correntes, de origem Tributária (Taxas).
B) contribuições sociais – Receitas
Correntes, de origem Contribuições.
C) arrecadação de impostos – Receitas
Correntes, de origem Tributária (Impostos).
D) contratação de empréstimos –
Receitas de Capital, de origem Amortização de Empréstimos (ingresso de recurso
decorrente do pagamento do principal da contratação de empréstimos).
E) aluguéis de imóveis públicos –
Receitas Correntes, de origem Patrimonial.
Portanto, como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da Lei n.º 4.320/64.
Gabarito do Professor: Letra D.