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ID
5520067
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, médico ortopedista da Fundação de Saúde X do Estado Alfa, dotada de personalidade jurídica de direito privado, no exercício de suas funções, atuou com comprovada imperícia no atendimento ao paciente Arthur, de 6 anos, causando-lhe danos materiais e morais, eis que, ao invés de operar o joelho esquerdo da criança que estava lesionado, acabou operando o joelho direito.

Inconformados, os pais de Arthur procuraram a Defensoria Pública que ajuizou ação indenizatória diretamente em face

Alternativas
Comentários
  • art 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade nesse caso é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, isto é, independe de culpa e uma vez condenado ao ressarcimento de danos a fundação poderá ajuizar ação regressiva em face do agente causador do dano, MAS PARA TANTO É NECESSÁRIO PROVAR O DOLO OU A CULPA POR PARTE DESTE.

  • Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A fundação saúde, que seria privada, não estaria prestando serviço público, já que pertencia ao Estado Alfa, o que tornaria a alternativa "d" correta? Não entendi a questão...grato por quem puder esclarecer.

  • é porque na alternativa D o processo seria contra o Estado, nao estaria certo pois o processo deve ser contra a fundaçao de saude, por mais que esteja ofertando serviço publico é uma personalidade de direito privado. espero que ajude

  • Fundação de direito privada prestado de servido público (FUNDAÇÂO de SAÙDE X). Responsabilidade objetiva por parte da fundação que demandará ação de regresso em razão da culpa do médico (comprovada imperícia).

    Trecho retirada do site <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/responsabilidade-do-hospital>.

    "O hospital, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos a consumidores que guardem relação direta com a estrutura hospitalar, tais como cuidados com o paciente durante a internação, estado de conservação dos equipamentos, qualidade da alimentação oferecida em suas instalações, além dos serviços auxiliares de enfermagem, realização de exames e limpeza do nosocômio."

  • Os dois tipos de fundações (personalidade de direito público e privado) possuem responsabilidade objetiva, pois, de acordo com o art. 37, § 6°, da CF, são civilmente responsáveis por atos de seus agentes tanto as pessoas jurídicas de direito público como as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

  • Resumindo:

    Responsabilidade Civil do Estado: OBJETIVA

    Responsabilidade Civil das Concessionarias/Permissionárias de Serviço Público: OBJETIVA

    Responsabilidade Civil dos Notários: SUBJETIVA

    Responsabilidade Civil EP/SEM

    • Prestadora de Serviço público: OBJETIVA
    • Atividade econômica: SUBJETIVA
  • Fundação seja ela de natureza pública ou privada, ambas pertencem a ADM. INDIRETA, são entes dotados de personalidade jurídica própria respondem de forma objetiva baseada na Teoria do Risco Administrativo, cabendo ação de regresso no caso de comprovação de dolo ou culpa.

    Bons estudos!

  • O pior é que já aconteceu.

  • Trata-se de questão que abordou o tema da responsabilidade civil do Estado, que tem sede normativa, essencialmente, no art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Na espécie, a fundação de saúde, referida pela Banca, apesar de ser uma pessoa de direito privado, seria prestadora de um serviço público, razão pela estaria abrangida pela responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa, fundada na teoria do risco administrativo.

    Ademais, fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, distintas do ente estatal instituidor. Dessa maneira, é ela própria, a fundação, e não o Estado que a criou, quem deve responder diretamente pelos eventuais danos ocasionados a terceiros em razão dos atos de seus agentes, exatamente como na espécie ora analisada. Refira-se que a responsabilidade do ente central (Estado Alfa) somente poderia ser cogitada a título subsidiário, na hipótese de a fundação não ostentar patrimônio suficiente para arcar integralmente com a indenização devida.

    Sob outro enfoque, à luz da jurisprudência do STF, não seria viável a propositura da ação diretamente contra o médico, agente público causador dos danos. Isto porque nossa Suprema Corte abraçou a teoria da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB, na linha da qual referidos agentes somente podem responder perante as pessoas jurídicas das quais são integrantes, de forma regressiva, acaso seus comportamentos sejam culposos ou dolosos. Assim, são partes ilegítimas para figurarem, desde logo, em ações indenizatórias promovidas pelas vítimas.

    Acerca do tema, eis o julgado pertinente no STF:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    Firmadas todas as premissas teóricas acima, analisemos as proposições da Banca, uma a uma:

    a) Certo:

    Em perfeita sintonia com os fundamentos anteriormente esposados, razão por que inexistem erros a serem apontados.

    b) Errado:

    Mesmo sendo pessoas de direito privado, sua responsabilidade é objetiva, por ser prestadora de serviços públicos.

    c) Errado:

    Como visto acima, sendo a fundação uma pessoa distinta do Estado, com personalidade própria, é ela que ostenta responsabilidade direta e objetiva para responder pelos danos causados a terceiros.

    d) Errado:

    Além do erro acima apontado, este item aqui se equivoca ao sustentar que um fundação pública integraria a administração direta do Estado, quando, na realidade, compõem a administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "d").

    e) Errado:

    Existem múltiplos erros neste item. A uma, a ação indenizatória não deveria ser movida em face do agente público, diretamente, consoante jurisprudência do STF, acima indicada. A duas, a fundação teria, sim, responsabilidade civil direta e objetiva, uma vez que responde pelos atos praticados por seus agentes, por ostentar personalidade própria. A três, o Estado Alfa, em tese, também poderia ser responsabilizado, embora de forma subsidiária, na hipótese de a fundação não deter patrimônio suficiente para a satisfação integral dos danos causados.


    Gabarito do professor: A
  • GABARITO LETRA A

    Responsabilidade Civil do Estado: não se analisa a responsabilidade do agente, aqui se verifica se o Estado vai ou não responder.

    obs. A vítima, tanto na objetiva como na subjetiva, tem que demonstrar: conduta, nexo causal e dano.

    • Responsabilidade Objetiva (REGRA): AÇÃO de algum agente do Estado, não interessa se foi com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

    Ex. o médico por imperícia operou o joelho errado. Dessa forma, como foi em razão de uma ação do agente (operar), acarreta a responsabilidade objetiva.

    -> Vítima tem que comprovar: A vítima deve comprovar uma conduta imputada ao Estado e essa conduta gerando (nexo causal) um dano. Não há necessidade de comprovar dolo ou culpa, mas eles podem ter ocorrido. 

    obs. A ação pode ser lícita ou ilícita.

    • Responsabilidade Subjetiva (EXCEÇÃO): OMISSÃO do Estado. Aqui a vítima terá mais um ônus que é a comprovação do dolo ou culpa do Estado.

    -> Vítima tem que comprovar: A vítima tem que provar uma conduta do Estado que tenha gerado (nexo causal) um dano.  A conduta tem que ser ou dolosa ou culposa (elemento subjetivo da conduta)

    Ex. buraco na rua que causa danos às pessoas.

    obs. A omissão tem que ser ilícita.

    obs. A omissão aqui é GENÉRICA, se ela for específica irá afastar a responsabilidade subjetiva e vai causar a responsabilidade objetiva. Ex. Um particular entra com fuzil em uma escola pública e mata vários alunos. Nesse caso, o Estado responde OBJETIVAMENTE mesmo que não haja nenhuma ação do Estado, na verdade, houve uma omissão decorrente da falte de um dever de cuidado específico. Ou seja, é dever do Estado zelar pela segurança das escolas públicas. Logo, não será preciso analisar dolo ou culpa quando há omissão específica (DEVER DE CUIDADO).

    • Responsabilidade subsidiária: as pessoas jurídicas de direito privado que prestam SERVIÇOS PÚBLICOS, respondem com o patrimônio que elas têm pelos danos que causarem aos usuários e não usuários dos serviços públicos. Posteriormente, de forma subsidiária, se os danos ultrapassarem os recursos dessas pessoas, o Estado vai cobrir os danos que faltarem.
    • Pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividades econômicas: respondem subjetivamente, ou seja, tem que provar dolo ou culpa.

    Fonte: resumos aula Vandré.

  • Só para não confundir.... a responsabilidade dos notários e registradores é subjetiva, MAS..................................》》》》》》 O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
  • A responsabilidade objetiva se dá com base no CDC
  • CUIDADO!

    INFO 932, STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.